Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0302976-79.2019.8.05.0274.
AUTOR: A. E. G. CALCADOS LTDA
RÉU: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por A. E. G. CALCADOS LTDA em face de TABATINGA AGROPECUARIA LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0505453-96.2016.8.05.0274. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia instaurada nestes autos gravita em torno da exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial - contrato de locação de imóvel não residencial e seus respectivos aditivos -, bem como sobre o quantum debeatur cobrado pela Exequente. A Embargante, em sua peça de ingresso, suscitou preliminares de inépcia da inicial e prescrição da pretensão executiva relativa aos aluguéis anteriores a agosto de 2013. No mérito, alegou a ausência de eficácia executiva dos aditivos contratuais por falta de assinatura de duas testemunhas e da própria devedora; defendeu a inexistência de débito locatício, sustentando a quitação integral; impugnou a cobrança de multa contratual por suposta rescisão consensual verbal; e arguiu excesso de execução, questionando os cálculos apresentados, a cobrança de honorários advocatícios e despesas com reparos no imóvel (benfeitorias). A Embargada apresentou impugnação tempestiva (ID 230660725), rechaçando todas as teses defensivas. Sustentou a validade do título e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), uma vez que a Embargante teria se beneficiado dos descontos previstos nos aditivos que agora contesta. Defendeu a legalidade da multa proporcional e a existência do débito remanescente, pugnando pela improcedência dos embargos. Ao longo da marcha processual, foram oportunizadas às partes a especificação de provas e a manifestação sobre o interesse na autocomposição. Realizada audiência de conciliação em novembro de 2023 (ID 423108622), esta restou infrutífera, ocasião em que os litigantes declinaram o interesse na produção de outras provas em audiência, pugnando a Embargada pelo julgamento antecipado e a Embargante pela realização de prova pericial contábil, conforme manifestações pretéritas. Recentemente, a Embargante atravessou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 503385197), na qual relatou ter sido surpreendida com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Na referida peça, reiterou os argumentos de mérito dos embargos e requereu, com fulcro no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a substituição da penhora em dinheiro pela constrição de um bem imóvel de sua propriedade, situado em Salvador/BA (Matrícula nº 27.090), alegando que tal medida garantiria o juízo sem comprometer o fluxo de caixa da empresa. Instada a se manifestar sobre o pedido de substituição da penhora e sobre o prosseguimento do feito, a Embargada peticionou (ID 507858065) refutando veementemente a substituição ofertada. Argumentou que a penhora em dinheiro possui prioridade legal absoluta (art. 835, § 1º, do CPC) e que a Embargante não cumpriu os requisitos do art. 847 do CPC, notadamente a comprovação do valor de mercado atualizado do bem e a ausência de prejuízo ao credor. Na mesma oportunidade, a Embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, aduzindo que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise das questões pendentes para, ato contínuo, deliberar sobre a instrução probatória. 1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Analiso, prefacialmente, o requerimento formulado pela Embargante (ID 503385197) visando a substituição da penhora de ativos financeiros (dinheiro) pelo bem imóvel matriculado sob o nº 27.090 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. O pleito não merece acolhimento. Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, oriente que a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao executado, tal postulado não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente de forma célere e eficaz. O art. 835, § 1º, do CPC é cristalino ao estabelecer que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". A prioridade legal conferida ao dinheiro justifica-se pela sua liquidez imediata, o que atende primordialmente ao interesse do credor na satisfação da dívida. No caso em apreço, a Embargante ofertou um bem imóvel situado em comarca diversa (Salvador/BA), enquanto o feito tramita em Vitória da Conquista/BA. A aceitação de tal bem, em detrimento da liquidez do dinheiro já constrito, implicaria evidente prejuízo à celeridade processual, demandando a expedição de carta precatória para avaliação, registro de penhora e eventuais atos expropriatórios (leilão), procedimentos estes que são notadamente morosos e dispendiosos. Ademais, para que seja deferida a substituição da penhora com base no art. 847 do CPC, incumbe ao executado comprovar, cumulativamente, que a substituição será menos onerosa para si e que não trará prejuízo ao exequente. A Embargada, em sua manifestação (ID 507858065), recusou expressamente a substituição, invocando a ordem legal de preferência e a ausência de liquidez do imóvel ofertado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa do credor à substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel é legítima quando amparada na ordem legal de preferência e na baixa liquidez do bem ofertado. A este respeito, trago à colação o entendimento jurisprudencial citado pela parte Embargada em sua petição de ID 507858065, o qual adoto como razão de decidir, em conformidade com os documentos dos autos: "Agravo Instrumento - Execução Fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros penhorados por meio do Sistema Sisbajud - A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, I, § 1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados - A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil se destina à proteção da pessoa natural e, portanto, não se aplica a pessoas jurídicas como a agravante - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento 2255844-77.2024.8.26.0000 - Guarulhos, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 17/09/2024, Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024). Dessa forma, considerando a recusa justificada da Credora, a ordem preferencial do art. 835 do CPC e a ausência de demonstração cabal de que a manutenção da penhora em dinheiro inviabilizaria a atividade empresarial da Executada (apenas alegações genéricas foram apresentadas), INDEFIRO o pedido de substituição da penhora e determino a manutenção da constrição sobre os ativos financeiros, devendo os valores permanecerem depositados em conta judicial vinculada a este juízo até o julgamento final da lide. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVAS Superada a questão incidental, debruço-me sobre a fase instrutória. A Embargante pugnou, genericamente, pela produção de prova pericial contábil para apurar suposto excesso de execução e comprovar a quitação dos aluguéis. A Embargada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que a matéria é unicamente de direito e que a prova documental já produzida é suficiente. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se a: (i) validade dos aditivos contratuais não assinados, mas supostamente cumpridos (matéria de direito e análise documental da conduta das partes); (ii) existência de pagamentos (prova documental - comprovantes de transferência); (iii) aplicação de multa contratual (matéria de direito - interpretação de cláusula); (iv) responsabilidade por reparos no imóvel (matéria fática dependente de laudo de vistoria inicial e final, documentos estes que ou existem ou não existem nos autos, sendo inviável a produção de prova pericial de engenharia anos após a desocupação e ocupação por terceiros); e (v) cálculos da dívida. Quanto ao pedido de perícia contábil, entendo ser absolutamente desnecessária. A verificação do quantum debeatur depende apenas de simples cálculos aritméticos, partindo-se das premissas que serão fixadas na sentença quanto à validade ou não dos aditivos e descontos. Se os aditivos forem considerados válidos, aplicam-se os valores neles descritos; se inválidos, aplicam-se os valores do contrato original. O confronto entre o valor devido e o valor pago (comprovado pelos recibos nos autos) não exige conhecimento técnico especializado de um perito contábil, podendo ser realizado pela própria Contadoria do Juízo ou pelas partes mediante apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. No que tange à alegação de acordo verbal para isenção de multa ou condições de entrega do imóvel, a prova exclusivamente testemunhal não teria o condão de sobrepor-se ao contrato escrito, mormente quando a relação é empresarial e formal. Ademais, a prova documental carreada aos autos (contrato, aditivos, e-mails, notificações, comprovantes de pagamento e a própria narrativa fática das partes) é robusta e suficiente para formar o convencimento deste Juízo. Observo, ainda, o precedente do Superior Tribunal de Justiça trazido pela parte Embargada aos autos (ID 378145933), que reforça a prerrogativa do juiz em julgar antecipadamente a lide quando o acervo probatório for suficiente, afastando a tese de cerceamento de defesa: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. [...] II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que 'o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)'. III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 2149507 / PB. T2 - SEGUNDA TURMA. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento: 13/03/2023). Desta feita, considerando que a dilação probatória se mostra inútil e protelatória, uma vez que os elementos constantes dos autos permitem a segura resolução do mérito, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e oral formulado pela Embargante e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela Embargante (ID 503385197), mantendo a constrição sobre os valores bloqueados, em observância à ordem preferencial do art. 835 do CPC; DECLARO encerrada a instrução processual, indeferindo a produção de outras provas além das documentais já acostadas; DETERMINO que os autos venham conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, nos termos do art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
Expedida/Certificada
20/02/2026, 00:00
Outras Decisões
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0302976-79.2019.8.05.0274.
AUTOR: A. E. G. CALCADOS LTDA
RÉU: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA DETERMINO, preliminarmente, como medida de cautela, SUSPENSÃO dos bloqueios nas contas da executada até ulterior decisão em sentido contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte contraria para manifestação no prazo de 15 dias, acerca da petição ID 503385197. Cumpra-se Intimem-se Vitória da Conquista, 4 de junho de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0302976-79.2019.8.05.0274.
AUTOR: A. E. G. CALCADOS LTDA
RÉU: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por A. E. G. CALCADOS LTDA em face de TABATINGA AGROPECUARIA LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0505453-96.2016.8.05.0274. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a controvérsia instaurada nestes autos gravita em torno da exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial - contrato de locação de imóvel não residencial e seus respectivos aditivos -, bem como sobre o quantum debeatur cobrado pela Exequente. A Embargante, em sua peça de ingresso, suscitou preliminares de inépcia da inicial e prescrição da pretensão executiva relativa aos aluguéis anteriores a agosto de 2013. No mérito, alegou a ausência de eficácia executiva dos aditivos contratuais por falta de assinatura de duas testemunhas e da própria devedora; defendeu a inexistência de débito locatício, sustentando a quitação integral; impugnou a cobrança de multa contratual por suposta rescisão consensual verbal; e arguiu excesso de execução, questionando os cálculos apresentados, a cobrança de honorários advocatícios e despesas com reparos no imóvel (benfeitorias). A Embargada apresentou impugnação tempestiva (ID 230660725), rechaçando todas as teses defensivas. Sustentou a validade do título e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), uma vez que a Embargante teria se beneficiado dos descontos previstos nos aditivos que agora contesta. Defendeu a legalidade da multa proporcional e a existência do débito remanescente, pugnando pela improcedência dos embargos. Ao longo da marcha processual, foram oportunizadas às partes a especificação de provas e a manifestação sobre o interesse na autocomposição. Realizada audiência de conciliação em novembro de 2023 (ID 423108622), esta restou infrutífera, ocasião em que os litigantes declinaram o interesse na produção de outras provas em audiência, pugnando a Embargada pelo julgamento antecipado e a Embargante pela realização de prova pericial contábil, conforme manifestações pretéritas. Recentemente, a Embargante atravessou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 503385197), na qual relatou ter sido surpreendida com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Na referida peça, reiterou os argumentos de mérito dos embargos e requereu, com fulcro no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a substituição da penhora em dinheiro pela constrição de um bem imóvel de sua propriedade, situado em Salvador/BA (Matrícula nº 27.090), alegando que tal medida garantiria o juízo sem comprometer o fluxo de caixa da empresa. Instada a se manifestar sobre o pedido de substituição da penhora e sobre o prosseguimento do feito, a Embargada peticionou (ID 507858065) refutando veementemente a substituição ofertada. Argumentou que a penhora em dinheiro possui prioridade legal absoluta (art. 835, § 1º, do CPC) e que a Embargante não cumpriu os requisitos do art. 847 do CPC, notadamente a comprovação do valor de mercado atualizado do bem e a ausência de prejuízo ao credor. Na mesma oportunidade, a Embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, aduzindo que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise das questões pendentes para, ato contínuo, deliberar sobre a instrução probatória. 1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Analiso, prefacialmente, o requerimento formulado pela Embargante (ID 503385197) visando a substituição da penhora de ativos financeiros (dinheiro) pelo bem imóvel matriculado sob o nº 27.090 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. O pleito não merece acolhimento. Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, oriente que a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao executado, tal postulado não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente de forma célere e eficaz. O art. 835, § 1º, do CPC é cristalino ao estabelecer que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". A prioridade legal conferida ao dinheiro justifica-se pela sua liquidez imediata, o que atende primordialmente ao interesse do credor na satisfação da dívida. No caso em apreço, a Embargante ofertou um bem imóvel situado em comarca diversa (Salvador/BA), enquanto o feito tramita em Vitória da Conquista/BA. A aceitação de tal bem, em detrimento da liquidez do dinheiro já constrito, implicaria evidente prejuízo à celeridade processual, demandando a expedição de carta precatória para avaliação, registro de penhora e eventuais atos expropriatórios (leilão), procedimentos estes que são notadamente morosos e dispendiosos. Ademais, para que seja deferida a substituição da penhora com base no art. 847 do CPC, incumbe ao executado comprovar, cumulativamente, que a substituição será menos onerosa para si e que não trará prejuízo ao exequente. A Embargada, em sua manifestação (ID 507858065), recusou expressamente a substituição, invocando a ordem legal de preferência e a ausência de liquidez do imóvel ofertado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa do credor à substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel é legítima quando amparada na ordem legal de preferência e na baixa liquidez do bem ofertado. A este respeito, trago à colação o entendimento jurisprudencial citado pela parte Embargada em sua petição de ID 507858065, o qual adoto como razão de decidir, em conformidade com os documentos dos autos: "Agravo Instrumento - Execução Fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros penhorados por meio do Sistema Sisbajud - A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, I, § 1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados - A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil se destina à proteção da pessoa natural e, portanto, não se aplica a pessoas jurídicas como a agravante - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento 2255844-77.2024.8.26.0000 - Guarulhos, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 17/09/2024, Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024). Dessa forma, considerando a recusa justificada da Credora, a ordem preferencial do art. 835 do CPC e a ausência de demonstração cabal de que a manutenção da penhora em dinheiro inviabilizaria a atividade empresarial da Executada (apenas alegações genéricas foram apresentadas), INDEFIRO o pedido de substituição da penhora e determino a manutenção da constrição sobre os ativos financeiros, devendo os valores permanecerem depositados em conta judicial vinculada a este juízo até o julgamento final da lide. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVAS Superada a questão incidental, debruço-me sobre a fase instrutória. A Embargante pugnou, genericamente, pela produção de prova pericial contábil para apurar suposto excesso de execução e comprovar a quitação dos aluguéis. A Embargada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que a matéria é unicamente de direito e que a prova documental já produzida é suficiente. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se a: (i) validade dos aditivos contratuais não assinados, mas supostamente cumpridos (matéria de direito e análise documental da conduta das partes); (ii) existência de pagamentos (prova documental - comprovantes de transferência); (iii) aplicação de multa contratual (matéria de direito - interpretação de cláusula); (iv) responsabilidade por reparos no imóvel (matéria fática dependente de laudo de vistoria inicial e final, documentos estes que ou existem ou não existem nos autos, sendo inviável a produção de prova pericial de engenharia anos após a desocupação e ocupação por terceiros); e (v) cálculos da dívida. Quanto ao pedido de perícia contábil, entendo ser absolutamente desnecessária. A verificação do quantum debeatur depende apenas de simples cálculos aritméticos, partindo-se das premissas que serão fixadas na sentença quanto à validade ou não dos aditivos e descontos. Se os aditivos forem considerados válidos, aplicam-se os valores neles descritos; se inválidos, aplicam-se os valores do contrato original. O confronto entre o valor devido e o valor pago (comprovado pelos recibos nos autos) não exige conhecimento técnico especializado de um perito contábil, podendo ser realizado pela própria Contadoria do Juízo ou pelas partes mediante apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. No que tange à alegação de acordo verbal para isenção de multa ou condições de entrega do imóvel, a prova exclusivamente testemunhal não teria o condão de sobrepor-se ao contrato escrito, mormente quando a relação é empresarial e formal. Ademais, a prova documental carreada aos autos (contrato, aditivos, e-mails, notificações, comprovantes de pagamento e a própria narrativa fática das partes) é robusta e suficiente para formar o convencimento deste Juízo. Observo, ainda, o precedente do Superior Tribunal de Justiça trazido pela parte Embargada aos autos (ID 378145933), que reforça a prerrogativa do juiz em julgar antecipadamente a lide quando o acervo probatório for suficiente, afastando a tese de cerceamento de defesa: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. [...] II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que 'o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)'. III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 2149507 / PB. T2 - SEGUNDA TURMA. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento: 13/03/2023). Desta feita, considerando que a dilação probatória se mostra inútil e protelatória, uma vez que os elementos constantes dos autos permitem a segura resolução do mérito, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e oral formulado pela Embargante e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela Embargante (ID 503385197), mantendo a constrição sobre os valores bloqueados, em observância à ordem preferencial do art. 835 do CPC; DECLARO encerrada a instrução processual, indeferindo a produção de outras provas além das documentais já acostadas; DETERMINO que os autos venham conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, nos termos do art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 00:00
Outras Decisões
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0302976-79.2019.8.05.0274.
AUTOR: A. E. G. CALCADOS LTDA
RÉU: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA DETERMINO, preliminarmente, como medida de cautela, SUSPENSÃO dos bloqueios nas contas da executada até ulterior decisão em sentido contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte contraria para manifestação no prazo de 15 dias, acerca da petição ID 503385197. Cumpra-se Intimem-se Vitória da Conquista, 4 de junho de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 00:00
Outras Decisões
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0302976-79.2019.8.05.0274.
Embargante: A. E. G. Calcados Ltda Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Samila Feitosa Mota (OAB:BA38686) Advogado: Murillo Bagano Guimaraes Souza (OAB:BA38478)
Embargado: Tabatinga Agropecuaria Ltda Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0302976-79.2019.8.05.0274
AUTOR: A. E. G. CALCADOS LTDA
RÉU: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0302976-79.2019.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0302976-79.2019.8.05.0274.
Embargante: A. E. G. Calcados Ltda Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Samila Feitosa Mota (OAB:BA38686) Advogado: Murillo Bagano Guimaraes Souza (OAB:BA38478)
Embargado: Tabatinga Agropecuaria Ltda Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0302976-79.2019.8.05.0274
AUTOR: A. E. G. CALCADOS LTDA
RÉU: TABATINGA AGROPECUARIA LTDA Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0302976-79.2019.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista