Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501296-09.2016.8.05.0039.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Panificadora Goiania Ltda - Epp Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Executado: Sidney Carlo De Oliveira Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0501296-09.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RÉU: SIDNEY CARLO DE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501296-09.2016.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de PANIFICADORA GOIANIA LTDA e SIDNEY CARLO DE OLIVEIRA ALVES, ambas as partes qualificadas. Decisão de ID289991613, determina a citação dos executados. Certidão do Sr. Oficial de Justiça, ID91738685, informa que procedeu com a citação do executado. Petição ao ID91738686, a parte ré requer que o executado manifeste acerca de proposta de acordo. Despacho, ID91738696, intima o exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo. Petição ao ID91738698 o exequente requer a suspensão do feito, visto que está em tratativas de negociação extrajudicial com a parte contrária. Petição ao ID401423078 o exequente requer o prosseguimento do feito, com o bloqueio de valores do executado. Decisão ao ID426976410 determina o bloqueio de valores do executado. Petição ao ID428236041, o banco autor requer a homologação de acordo firmado pelas partes. Detalhamento de ordem de bloqueio ao ID431962185. Ato ordinatório, ID445128623, intima o banco autor para manifestar-se acerca do bloqueio de valores. Petição ao ID447065994, o banco autor requereu a homologação do acordo de ID428236041, bem como o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. Decido. Prima facie, proceda, o cartório, a habilitação do advogado do banco exequente no sistema PJe, conforme petição e documentos acostados aos ID465970212 e ID465970213. Passo apreciação do acordo. Atendida as exigências legais, homologo, por sentença, o acordo de ID428236041, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC. Honorários advocatícios e custas de acordo com o estabelecido no pacto, observado o quanto disposto no §3º do art. 90 do mesmo diploma adjetivo. Se omisso o acordo, custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda ao desbloqueio dos valores aprisionados nas contas bancárias dos executados, no sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Camaçari/BA, 08 de janeiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito