Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: REJANE SOUZA SANTOS Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA (OAB:BA45815)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Conforme decisão proferida em 06/01/2025 (ID 473781771), foi determinada a realização de perícia médica, com fixação dos honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, cabendo ao INSS o recolhimento, nos termos da legislação vigente. O réu foi intimado e, em 14/01/2025 (ID 481613571), limitou-se a alegar "restrição orçamentária" e esgotamento da dotação para perícias, requerendo dilação de prazo. Em deferimento ao pleito da autarquia, este Juízo concedeu, em 15/05/2025 (ID 500205282), uma dilação de prazo extraordinária de 90 (noventa) dias. Contudo, conforme certidão lavrada em 29/08/2025 (ID 517170210), transcorreu o lapso temporal sem que o INSS comprovasse o recolhimento integral dos honorários fixados, permanecendo o feito paralisado. Eis o sucinto relatório. Decido. A perícia é imprescindível para o regular andamento do processo e depende exclusivamente do recolhimento dos honorários. A conduta omissiva e prolongada da autarquia está inviabilizando a prestação jurisdicional, configurando evidente obstáculo ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). Ademais, a alegação genérica de ausência de dotação orçamentária não pode impedir o cumprimento de decisão judicial, sobretudo quando a medida se revela indispensável ao exercício do direito fundamental à jurisdição. Ainda que a Administração enfrente contingências internas, não pode transferir ao jurisdicionado o ônus decorrente da deficiência de gestão orçamentária, especialmente em processo envolvendo benefício previdenciário e prova técnica essencial. Em atenção ao princípio da cooperação e à gravidade do cenário, revela-se necessário conceder última oportunidade de cumprimento voluntário, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais severas, amparadas no art. 139, IV, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500310-91.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Ante o exposto: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE o gerente-executivo do INSS na Comarca de Ilhéus/BA para que, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS, promova o pagamento complementar dos honorários periciais previamente fixados, comprovando-se o depósito nos autos. A intimação pessoal deverá ser realizada por mandado para fins de certificação, sob pena de aplicação de medidas coercitivas prevista no CPC. 2. Após o recolhimento, intime-se o perito para agendamento e realização da perícia, conforme já decidido. Intimem-se. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito