Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARMITA GONCALVES SAUDE Advogado(s):
INTERESSADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): NATHALIA FERREIRA TEOFILO (OAB:PB16103), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503990-76.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos. Carmita Gonçalves Saúde, assistida pela Defensoria Pública, ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente contra Unimed Norte Nordeste, narrando grave quadro oncológico com indicação cirúrgica e necessidade imediata de UTI pósoperatória. Alegou que vinha pagando pontualmente as mensalidades por intermédio da corretora IGM Saúde, mas teve a cobertura negada sob o argumento de rompimento contratual, já internada há dias. Pleiteou a concessão de liminar para obrigar a ré a autorizar todos os procedimentos hospitalares e cirúrgicos no prazo de 24horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Juntou-se aos autos relatório e prescrições médicas, guias de internação, comprovantes de desconto em folha e comunicações trocadas com a operadora. Deferiu-se a antecipação em decisão interlocutória, determinando a imediata cobertura da internação, cirurgia, UTI e demais tratamentos, sob pena diária. A ré cumpriu integralmente a decisão, autorizando todos os procedimentos necessários. Não interpôs recurso, de modo que a tutela antecipada tornou-se estável nos termos do art.304 do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A antecipação dos efeitos da tutela visou impedir o agravamento de risco de morte da autora, situação em que impera o dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde, prevalecendo sobre qualquer cláusula contratual interna entre a operadora e a administradora de benefícios. O ordenamento pátrio consagra a proteção reforçada ao consumidor de plano de saúde, impondo ao fornecedor a prestação contínua e imediata dos serviços contratados em face de situação de urgência comprovada. Uma vez comprovado que a autora se encontrava internada e com guia cirúrgica indicada, não poderia a ré, em qualquer hipótese, deixar de cumprir sua obrigação contratual e legal de cobertura, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. Ao manter a cobertura autorizada e efetivar todos os atos hospitalares e cirúrgicos após o deferimento da liminar, a ré reconheceu a existência do direito material afirmado na petição inicial. O não intercurso de recurso demonstra a assunção de irreversibilidade dos efeitos concedidos, estabilizando-se a tutela conforme previsão legal, de modo que inexiste mais controvérsia quanto ao provimento liminar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art.304, §1º, do CPC, declaro estabilizada a tutela antecipada concedida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Mantém-se integralmente o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Defiro o pedido de honorários em favor da Defensoria Pública, a serem fixados em 10% sobre o valor estimado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas (BA), 14 de julho de 2025. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito KAS