Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Adauto Queiroz Silva Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Agna Almeida Dos Santos Fagundes Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Almerinda Almeida De Souza Borges Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Alzira Queiroz Dos Santos Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Cleide De Queiroz Oliveira Cavalcante Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Elisa Pereira Da Silva
Requerente: Janilde Santos Costa Rodrigues
Requerente: Lindaura Maria Queiroz Dos Anjos
Requerente: Lourdineia Silva Dos Santos
Requerente: Lourenco Jose Da Rocha
Requerente: Maria Aurea Neves Da Rocha
Requerente: Maria Celia Da Silva Oliveira
Requerente: Maria Da Conceicao Moreira Corte
Requerente: Maria Divina Alves Da Silva
Requerente: Maria Moreira Das Neves
Requerente: Marli De Souza Montalvao
Requerente: Oranita Rosa De Souza Silva
Requerente: Otilia De Jesus Costa Diamantino
Requerente: Vanilza Barbosa De Souza Silva
Requerente: Zenaide Flores De Almeida
Requerente: Zenaide Montalvao Nunes Dos Santos
Requerido: Municipio De Canapolis Advogado: Marcos Paulo De Araujo Santos (OAB:BA24074) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000300-37.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
REQUERENTE: ADAUTO QUEIROZ SILVA e outros (20) Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) SENTENÇA I - RELATÓRIO
réu: a) implante em folha de pagamento os valores corretos do piso nacional do magistério, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; b) informe ao INSS, no prazo de 90 dias, os valores corretos das remunerações dos autores no período não prescrito, considerando as diferenças ora reconhecidas, para fins de eventual revisão dos benefícios previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por artigos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Termo inicial: 10/05/2017 (observada a prescrição quinquenal); b) Termo final: data da efetiva implantação dos valores corretos em folha; c) Base de cálculo: diferença entre 50% do piso nacional e o valor efetivamente pago; d) Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento; e) Juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; Sucumbência: Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC; Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, pro rata, em favor do procurador do Município, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida; Sem custas, por ser o réu ente público municipal (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011); Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após o decurso do prazo para recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000300-37.2022.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADAUTO QUEIROZ SILVA, ALMERINDA ALMEIDA DE SOUZA BORGES, MARIA DIVINA ALVES DA SILVA, ORANITA ROSA DE SOUZA SILVA e outros professores municipais em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, indenização por danos morais e comunicação ao INSS dos valores corretos para fins previdenciários. Alegam os autores, em síntese, que são professores da rede municipal de ensino e que o Município réu não vem cumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) desde sua implementação. Sustentam que o ente público municipal deixou de pagar o piso salarial dos valores devidos e seus reajustes anuais desde janeiro de 2016, mesmo recebendo os repasses do FUNDEB destinados a tal finalidade. Afirmam que a situação se agravou com as aposentadorias de diversos autores entre 2019 e 2020, pois os valores incorretos das remunerações impactaram negativamente o cálculo de seus benefícios previdenciários junto ao INSS. Apresentam demonstrativo indicando que em janeiro de 2020 o piso nacional era de R$2.886,24, mas recebiam apenas R$1.278,87 para jornada de 20h semanais, quando deveriam receber R$1.443,12. Requerem: a) pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2016, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas; b) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor; c) determinação para que o Município comunique ao INSS os valores corretos das remunerações para revisão das aposentadorias; d) condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação. O Município apresentou contestação suscitando preliminarmente: a) impossibilidade de litisconsórcio ativo, alegando que os autores têm situações funcionais distintas; b) impugnação ao valor da causa de R$60.000,00, por não refletir o proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu que: a) sempre pagou o piso salarial corretamente, considerando a jornada de 20 horas semanais dos autores; b) não há provas de prejuízos previdenciários; c) inexiste dano moral indenizável; d) a Lei do Piso só passou a ter efeitos a partir de 27/04/2011, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167. Em réplica, os autores refutaram as preliminares e reiteraram os argumentos iniciais, apresentando novos contracheques para comprovar as diferenças alegadas. O processo foi instruído apenas com prova documental, não tendo sido requerida a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impossibilidade de litisconsórcio ativo A preliminar suscitada não merece acolhimento. O art. 113 do CPC estabelece que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso em análise, todos os autores são professores municipais e pleiteiam direitos decorrentes da mesma legislação (Lei 11.738/2008), havendo evidente conexão pela causa de pedir e pelo pedido. A existência de diferentes jornadas de trabalho ou datas de aposentadoria não impede o litisconsórcio, podendo estas especificidades serem consideradas na fase de liquidação. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada. Embora o montante de R$60.000,00 possa não corresponder exatamente ao proveito econômico pretendido, serve adequadamente como valor de alçada para fins fiscais, considerando que o quantum efetivo dependerá de liquidação por artigos, quando serão apuradas as diferenças específicas de cada autor. Mérito Do piso salarial do magistério e sua aplicação A questão central da demanda reside na interpretação e aplicação da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Este diploma normativo representou importante avanço na valorização dos profissionais da educação, estabelecendo um patamar mínimo nacional a ser observado por todos os entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, não apenas reconheceu a constitucionalidade da referida lei, como também fixou importantes parâmetros para sua aplicação. Estabeleceu que: a) seus efeitos financeiros são devidos a partir de 27/04/2011; b) o piso deve ser considerado como vencimento base inicial da carreira, não como remuneração global; c) o valor deve ser reajustado anualmente no mês de janeiro. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STF e do STJ: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global." (STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa) Da análise do caso concreto Compulsando os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques dos autores, verifico que o Município réu vinha pagando aos professores valores proporcionais a 20 horas semanais. Esta proporcionalidade está correta em sua premissa, pois conforme art. 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, o piso nacional refere-se à jornada de 40 horas semanais, devendo ser pago proporcionalmente em caso de jornada reduzida. Contudo, mesmo considerando a proporcionalidade, constato que os valores pagos estão aquém do devido. Tomando como exemplo janeiro de 2020, quando o piso nacional era de R$ 2.886,24 para 40h semanais: o valor devido para jornada de 20h seria R$ 1.443,12, mas os autores recebiam apenas R$ 1.278,87, gerando diferença mensal de R$ 164,25. Esta diferença não se restringe a um mês específico, mas vem se repetindo sistematicamente ao longo dos anos, com prejuízo aos autores que deixaram de receber os reajustes anuais na forma determinada pelo MEC. O Município não apresentou justificativa plausível para o pagamento a menor, limitando-se a argumentar genericamente que cumpre a lei. Dos reflexos nas verbas trabalhistas e previdenciárias As diferenças salariais reconhecidas devem repercutir em todas as verbas que têm o vencimento básico como base de cálculo, notadamente férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário: TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040029 Jurisprudência Acórdão Mostrar data de publicação Ementa: CORSAN. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROMOÇÕES DE CLASSE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS DEMAIS PARCELAS. As diferenças salariais repercutem nos avanços e esses, que integram a remuneração da exequente por força do art. 457, § 1º, da CLT, devem compor, pelo seu novo valor, a base de apuração dos reflexos em gratificação normativa de retorno de férias (complemento de salário). Pelos mesmos fundamentos, a majoração do complemento de salário e dos avanços, decorrentes das diferenças salariais deferidas, deve ser computada nos reflexos das férias com 1/3 e 13º salários, parcelas objeto da insurgência. Observância à Orientação Jurisprudencial nº 21 desta SEEx. Agravo de petição da exequente provido, no ponto. No aspecto previdenciário, é inequívoco que o pagamento a menor dos vencimentos impactou negativamente o cálculo dos benefícios dos autores que se aposentaram, pois as contribuições previdenciárias incidiram sobre base de cálculo inferior à devida. Esta situação demanda correção mediante comunicação ao INSS dos valores corretos. Dos danos morais Quanto aos danos morais pleiteados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou pagamento a menor de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral indenizável. É necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor. No caso em análise, embora seja inegável que o pagamento a menor dos vencimentos causa transtornos e dificuldades financeiras, não foram demonstrados constrangimentos excepcionais ou abalo moral significativo que justifique a indenização pleiteada. Os autores não comprovaram situações concretas de exposição vexatória, negativação ou outros fatos que caracterizem efetiva lesão moral. Neste sentido é a jurisprudência: TST -: Ag 103948020175150017 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/05/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentos. E isso porque o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito de reparação por dano moral. Não se configura, portanto, o dano moral in re ipsa. Em tais situações, é imperioso demonstrar o efetivo constrangimento sofrido, o que não ocorreu na espécie, visto que do acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou, ainda, de constrangimento pessoal do autor. Agravo interno não provido. Da prescrição Por fim, quanto à prescrição, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição das ações contra a Fazenda Pública. Tendo a ação sido ajuizada em 10/05/2022, estão prescritas as pretensões anteriores a 10/05/2017. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de impossibilidade de litisconsórcio ativo e de impugnação ao valor da causa; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças entre o piso nacional do magistério (proporcional à jornada de 20h semanais) e os valores efetivamente pagos aos autores, observada a prescrição quinquenal (pretensões anteriores a 10/05/2017), com reflexos em: a) férias acrescidas do terço constitucional; b) gratificação natalina (13º salário); c) demais vantagens que tenham o vencimento base como referência, conforme legislação municipal; DETERMINAR que o Município