Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BALEEIRO OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JUVENAL XAVIER SILVA (OAB:BA83350) PARTE RE: GERALDO DOURDO DE FREITAS Advogado(s): GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000767-19.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de condenação em perdas e danos ajuizada por MARIA JOSE BALEEIRO OLIVEIRA, DELMIR MARIA BALEEIRO e JOSE ALVES BALEEIRO em face de JOSÉ GERALDO DOURADO DE FREITAS. Alegam os autores, em síntese, que são filhos e legítimos herdeiros de Dionísio Fernandes Oliveira, falecido, e de Maria de Lourdes Baleeiro (alegadamente incapaz), e que, nesta condição, detêm a posse do imóvel rural denominado "Fazenda Canafista". Narram que, em julho de 2024, o requerido praticou esbulho possessório ao invadir a referida propriedade, realizando desmatamento, retirada de madeira e a demolição de uma casa existente no local. Requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da reintegração definitiva, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00. À inicial foram juntados boletim de ocorrência (ID 474253625), mapa do terreno (ID 474253626), certificado de cadastro no INCRA (ID 474253627), além de imagens e vídeos (ID's 474253628, 474253629 e 474253630). Posteriormente, JANDIRA FERNANDES DE SOUZA e ANA MARIA BALEEIRO DOURADO peticionaram requerendo habilitação nos autos, também na condição de herdeiras de Dionísio Fernandes Oliveira (ID 484622677). Na decisão de ID 477385221, este Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de comprovação de plano da probabilidade do direito. Citado, o requerido apresentou Contestação (ID 487366280), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de comprovação da posse anterior pelos autores e a ilegitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que os autores jamais exerceram a posse sobre o imóvel e que confundem a discussão possessória com direito de herança. Afirmou, em contrapartida, que exerce a posse fática, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de 25 anos, utilizando-o como moradia e para subsistência. Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação dos autores por litigância de má-fé. À contestação foram juntadas declarações de ITR (ID 487366287), Cadastro Ambiental Rural, declarações de aptidão ao PRONAF, ficha sanitária (ID 487366285), e um contrato de comodato (ID 487366285). Os autores apresentaram Réplica (ID 492548012). Foi realizada audiência de instrução (ID 492681411), em que foram ouvidas as testemunhas Eva Dias Baleeiro, Eva Ferreira Guimarães, Levi Ferreira Baleeiro e Fábio Carvalho Baleeiro. Ainda, foi ouvida Elza Guimarães Baleeiro, como informante, e colhido o depoimento pessoal da autora, Maria José Baleeiro Oliveira. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 496840834 e ID 496958522), e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, ressaltando que as preliminares arguidas pela defesa (carência de ação e ilegitimidade) confundem-se com a própria análise meritória. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito pertence à parte autora (art. 373, I, CPC). Tratando-se de demanda possessória na qual se pleiteia a reintegração dos requerentes na posse do imóvel denominado "Fazenda Canafista", para o acolhimento da pretensão é indispensável a comprovação dos requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso sob análise, o principal fundamento da posse dos autores é o Princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), pelo qual a posse dos bens de seu falecido genitor, Dionisio Fernandes Oliveira, lhes teria sido transmitida no momento do óbito. Embora o princípio da saisine de fato confira aos herdeiros a legitimidade ativa para defender a posse dos bens do espólio, ele não lhes confere, automaticamente, o direito à reintegração contra aquele que já exerce a posse fática exclusiva, mansa e pacífica sobre o bem há décadas, ainda que também seja herdeiro (por representação) ou afim (cunhado). A posse que o art. 561, I, do CPC exige é a posse fática e atual ao tempo do alegado esbulho. Os autores alegam que o esbulho ocorreu em julho de 2024. Contudo, a prova dos autos, tanto documental quanto testemunhal, não apenas falha em comprovar a posse fática dos autores, como, inversamente, comprova robustamente a posse fática anterior e longínqua do réu. O requerido demonstrou, por meio dos documentos juntados à contestação, que exerce atos possessórios sobre o imóvel há pelo menos duas décadas, sendo o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade Rural, ao menos, desde o ano 2000. Aos autos foram juntados também registro de cadastros ambientais e agropecuários em nome do réu, ID 487366285, além do contrato de comodato de ID 487366285, datado de 2013, o que demonstra que o réu agia com animus domini (ânimo de dono) há anos, cedendo parte da terra a terceiros. A prova oral colhida na audiência de instrução também indica a ausência do direito autoral, ao demonstrar que os requerentes não frequentavam a propriedade e não eram os responsáveis por sua manutenção. Ressalta-se que a ação que pleiteia a reintegração da posse versa sobre a proteção do jus possessionis (o direito de possuir, fundado na posse fática), e não do jus possidendi (o direito à posse, fundado na propriedade ou outro título). Assim, os autores não provaram o requisito basilar do art. 561, I, CPC, qual seja, a sua posse anterior à ocorrência do esbulho ou da turbação. Como consequência lógica da ausência de posse anterior pelos autores, não há como se configurar o esbulho em julho de 2024, vez que o réu demonstrou que já estava na posse exclusiva do imóvel há décadas. Os atos de limpeza ou desmate (provados pelas fotos e vídeos ) não constituem "invasão" ou "esbulho" contra os autores, mas sim atos de uso e manutenção praticados pelo possuidor fático (o réu). A pretensão dos autores tem nítido caráter petitório, fundada no direito de propriedade decorrente da herança, o que é incompatível com a via possessória eleita. Eventuais direitos sucessórios devem ser discutidos na via adequada (ação de inventário ou ação petitória). Portanto, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Sendo improcedente o pedido principal de reintegração, por ausência de ato ilícito praticado pelo réu, o pedido acessório de indenização por perdas e danos (R$ 20.000,00), que dele depende, segue a mesma sorte e deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar em face da inexistência de dolo processual. Embora tenham se baseado em fundamento jurídico (saisine) inadequado para a via possessória fática, isso configura erro técnico, mas não necessariamente tentativa dolosa de alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal. Indefiro, pois, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, as quais ficarão suspensas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Urandi/BA, (data da assinatura digital). LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito