Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): PAULO MAXIMILIAN WILHELM MENDLOWICZ SCHONBLUM (OAB:RJ092946), GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB:RJ75970), LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB:RJ093571)
EXECUTADO: FONECEL COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000787-37.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título executivo judicial, envolvendo as partes acima identificadas. No curso do processo, houve despacho, ID 530299580, ordenando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, já que não vem cumprindo com as suas responsabilidades processuais. Apesar de ter sido intimada pessoalmente, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 530299580. É o breve relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, a parte exequente abandonou o feito, pois, apesar de ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, manteve-se inerte. Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Nota-se que fora observado o que preceitua o § 1º do supracitado artigo, segundo o qual "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Sobre o tema, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) - Grifei. No mais, a parte executada, apesar de intimada, não apresentou defesa nos autos, pelo que resta inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 485, §6º do CPC. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários. P.R.I Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito