Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: WASHINGTON DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente peticionou reiterando o pedido de citação por edital do executado (ID 566191858). Contudo, a citação por edital é medida excepcional que pressupõe o esgotamento prévio de todas as diligências viáveis para a localização da parte ré, conforme estabelece o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a mera reiteração do pedido não supre a exigência legal, uma vez que a citação ficta só se justifica quando restar plenamente demonstrado que o executado se encontra em local ignorado ou incerto, após frustradas as tentativas de sua localização por múltiplos meios. Nesse cenário, mantém-se a decisão de ID 549011130 que indeferiu a citação por edital, haja vista que as buscas de endereço realizadas até o momento restringiram-se aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Remanescem pendentes de utilização outros meios eletrônicos eficazes colocados à disposição do Juízo, tais como os sistemas RENAJUD, SERASAJUD e PREVJUD, além da possibilidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de citação editalícia e concede-se à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que requeira as diligências de busca cabíveis, providenciando o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001862-60.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Intime-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito