Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8004553-24.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em desfavor de JOSE GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID 381615205, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita id.415444544, decisão mantida conforme id.464394636. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento das custas processuais, consoante certidão de ID 511339639. É o relatório. Decido. A distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 290 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais consoante decisões acima mencionadas, no entanto, não houve pagamento no prazo. Ante exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC. Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas. Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.- Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente