Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento N.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Tendo em vista o conteúdo da petição anterior da parte exequente, compreendo que deverá ser realizada diligência no sentido de cruzar informações e localizar ativos da parte adversária, através do sistema SNIPER. Defiro ainda a renovação da constrição judicial na modalidade requerida e as diligências no sentido de localizar bens e veículos automotores da parte adversária, respectivamente, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3.º, do art.782 do CPC). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do art.782 do CPC). O disposto nos §§ 3.º e 4.º aplica-se à execução definitiva de título judicial (§ 5.º, do art.782 do CPC). Que seja imposta restrição nos termos do art. 782, § 3.º, do CPC, consoante requerido em petição antecedente. Indefiro, por ora, a utilização das demais pesquisas, posto que a utilização de cada um dos sistemas eletrônicos deverá ser feita de forma gradativa e subsidiária, pois se um desses vier a dar resultado, as demais diligências serão despiciendas. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Que estes autos retornem conclusos na tarefa de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 03 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -