Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
EXECUTADO: POSTO GLORIA LTDA e outros (2) Advogado(s): LAVINNYA RAFAELA ALVES LISBOA (OAB:BA71789) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8086017-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Laecio de Souza Lisboa e Rosemary Alves da Silva Lisboa nos autos da Ação de Execução movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Devidamente intimada, a parte excepta apresentou impugnação, defendendo a manutenção do bloqueio. Argumenta que a ordem legal de penhora prioriza o dinheiro em espécie e que a garantia hipotecária não impede a busca por ativos financeiros para a satisfação mais célere do crédito. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, na qual este poderá alegar vícios do processo ou do título executivo que constituam matéria de ordem pública, mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa é aceita de forma unânime pela jurisprudência e pela doutrina, sendo considerada por esta última uma defesa executiva atípica. Nesse contexto, são exemplos de matérias a serem arguidas: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação. Além disso, pode ser alegado o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação, sendo imperiosa a existência de prova pré-constituída, por não se admitir dilação probatória. Ademais, apesar de não haver menção expressa ao termo, a doutrina majoritária entende que o Código de Processo Civil (CPC) trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único. Consta nesse dispositivo que as nulidades processuais citadas nos incisos I, II e III devem ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para que o juiz decida sobre o pedido de extinção da execução, como se pode observar no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -> DJe 24/05/2019. A parte executada arguiu, em síntese, a nulidade do bloqueio de valores via Sisbajud, sob o argumento de que deveria ser observada a preferência legal pelo bem dado em garantia. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados no art. 835, colocando o dinheiro em primeiro lugar (inciso I). Essa regra geral visa garantir a efetividade da execução, pois o dinheiro satisfaz o credor de imediato. Todavia, essa regra geral comporta exceções expressas. O § 3º do mesmo art. 835 do CPC determina, de forma clara: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Essa norma específica sobrepõe-se à regra geral. Quando as partes celebram um contrato e o devedor oferece um bem específico para garantir aquela dívida, cria-se uma vinculação jurídica. No caso dos autos, é incontroverso que a dívida exequenda é garantida por hipoteca sobre imóvel dos executados. Portanto, por força de lei, os atos expropriatórios devem iniciar-se por esse bem. Ignorar a garantia real e partir diretamente para o bloqueio de contas bancárias subverte a lógica do negócio jurídico celebrado entre as partes e viola a determinação legal do § 3º do art. 835. Registre-se que a execução deve realizar-se no interesse do credor, mas isso não significa que possa ser feita de qualquer modo, impondo sacrifícios desnecessários ao devedor. O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, estabelecendo que, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Assim, o bloqueio repentino de valores em contas bancárias causa impacto imediato e severo na vida financeira dos executados, comprometendo sua subsistência e o cumprimento de outras obrigações cotidianas. Por outro lado, a execução do imóvel hipotecado segue um rito previsível, que foi aceito pelos devedores ao assinarem o contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD. DESCABIMENTO IN CASU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA - DECISÃO REFORMADA. 1. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2. Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00054304320228160000 Loanda 0005430-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA - PREFERÊNCIA DE PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA - DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIOS DE VALORES DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD. Na ação de execução que se funda em título extrajudicial garantido por hipoteca, a penhora há de recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Precedentes do STJ ( REsp 406.626/SP; REsp 142.522/DF). Com isso, cuidando-se de execução com garantia real, a penhora deverá recair sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3º, do CPC/2015), de modo que não deve ser dado às partes desvincularem-se do negócio jurídico. Não se procede à penhora de bens bloqueados via Sistema SISBAJUD, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados seja absorvido pelo pagamento das custa e despesas da execução (art. 836,"caput"do CPC/2015), bem como, pelo fato de que a penhora deve recair, num primeiro momento, sobre o bem dado em garantia. (TJ-MG - AI: 10000211436548001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Desse modo, a penhora on-line revela-se, neste momento, inadequada. A ordem jurídica exige que se esgote primeiramente a força da garantia real pactuada. Somente se o produto da venda do imóvel for insuficiente para quitar a dívida é que se justificará o avanço sobre o patrimônio financeiro dos devedores. Constata-se, portanto, que assiste razão aos excipientes. A existência de garantia hipotecária válida impõe que a constrição judicial recaia prioritariamente sobre o bem imóvel gravado, devendo ser liberados os valores bloqueados em desrespeito a essa ordem legal específica.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Laecio de Souza Lisboa e Rosemary Alves da Silva Lisboa, para: 1) reconhecer a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia; 2) determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos executados via Sisbajud, devendo o cartório providenciar, com urgência, a minuta de desbloqueio no sistema pertinente. Sem custas neste incidente. Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, CONDENO a parte exequente, ora excepta, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o incidente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução sobre o bem imóvel, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado