Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020681-88.2014.8.05.0000.
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: JADSON SANTANA MELO e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS E LICENÇA MÉDICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS ACIONADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. O PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS É CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107 E 118 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. VEDAÇÃO AO SUPORTE PECUNIÁRIO ALIMENTAR DURANTE O AFASTAMENTO LEGAL QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL DO TJBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sintetiza os fatos e pedidos formulados na exordial, em que a parte autora, composta por servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Policial Militar, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de valores retroativos a título de auxílio-alimentação não percebidos durante os períodos de gozo de licença-prêmio, férias e licença médica nos últimos cinco anos. Aduzem os requerentes que, embora o afastamento para tais licenças e férias seja considerado como de efetivo exercício por força da legislação estatutária estadual, a Administração Pública procedeu à suspensão do referido benefício com espeque em disposições infralegais, o que reputam inconstitucional e ilegal. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, o que motivou a interposição do presente recurso inominado pela parte acionada. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia dos autos reside na legalidade da supressão do pagamento do auxílio-alimentação a servidor público militar durante o gozo de férias e licença-prêmio. A sentença atacada acolheu a pretensão autoral, com a qual 6ª Turma Recursal se alinha em sua totalidade, devendo a decisão guerreada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O reconhecimento administrativo do direito à percepção do auxílio-alimentação durante afastamentos legais, operado pelo Decreto Estadual nº 22.863/2024, corrobora a tese autoral e torna incontroversa a ilegalidade das supressões dantes praticadas. Subsistindo o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição, cabia ao Estado comprovar o efetivo pagamento dos valores devidos, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Os argumentos recursais que visam a reforma para improcedência total não encontram amparo na jurisprudência consolidada sobre o tema, que reconhece o caráter remuneratório e a natureza propter laborem do auxílio-alimentação de forma a não autorizar sua exclusão em afastamentos considerados como de efetivo exercício por lei. Embora o recorrente, em tese, alegue que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e seria devido apenas nos dias de efetivo trabalho, tal interpretação restritiva não encontra guarida na legislação ou na jurisprudência consolidada. A supressão da verba em questão durante o gozo de um direito do servidor público, legalmente previsto e computado como efetivo exercício, não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública e a proteção constitucional do servidor. Sobre a percepção de auxílio-alimentação nos períodos de licenças e férias do servidor é necessário destacar a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1. O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3. Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/08/2015)." (TJ-BA - MS: 00206818820148050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/08/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO JUDICIÁRIO 473/2014. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018305-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/03/2017)." (TJ-BA - MS: 00183056120168050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. "É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002). Precedentes jurisprudenciais. 2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. "A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças" (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima.) Ainda mais: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. "É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio- alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002). Precedentes jurisprudenciais. 2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. "A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças" (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima.) A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença. Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei 8.112/90" (Recurso Especial nº 552.881/Rs, Relator Min. Felix Fischer). Desta forma, incontroverso é o direito do Autor, na qualidade de servidor estadual, de receber o auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença médica e licença prêmio. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8121666-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei nº 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator