Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORISVALDO DE JESUS PAIXAO Advogado(s): GEANE MENDES BARBOSA (OAB:BA17230)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003247-56.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária ajuizada por FLORISVALDO DE JESUS PAIXAO em face do BANCO ITAUCARD S.A. (então ITAUCARD FINANCIAMENTOS S/A), objetivando a revisão de cláusulas contratuais relativas ao financiamento de um veículo FOCUS HB (FLEX) GLI.6.8V A4C, ano 2008. O Autor, na peça exordial (ID 289099271), sustenta a ocorrência de abusividade na estipulação dos encargos, alegando excesso nos juros remuneratórios, capitalização indevida e cumulação irregular de encargos moratórios. O pleito inicial veiculou pedido de tutela antecipada, deferido parcialmente em 2012 para condicionar a manutenção da posse e a vedação da negativação ao depósito das parcelas nos valores integrais contratados. O Réu apresentou Contestação (ID 289104816) arguindo a legalidade das taxas e a validade do pactuado. Houve interposição de Agravo de Instrumento pelo Réu, convertido em Retido. O processo tramita desde 2011. Recentemente, em sede de audiência de conciliação (ID 445827824), o Autor não compareceu. Em manifestação posterior (ID 481602630), a parte autora afirmou que as provas documentais já produzidas seriam suficientes para o deslinde da causa. O Réu, por sua vez, peticionou reiterando a impossibilidade de identificar o contrato específico em razão da ausência de dados mínimos na inicial e nos documentos apresentados pelo Autor. Vieram-me os autos conclusos na condição de integrante da equipe de esforço concentrado destinada ao saneamento da Unidade, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória adicional, notadamente diante da manifestação do Autor de que as provas colacionadas são suficientes. O ponto central da controvérsia reside na suposta abusividade de cláusulas de um contrato que, estranhamente, sequer foi acostado aos autos pelo Autor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Autor limitou-se a juntar comprovantes de pagamento de algumas parcelas, deixando de instruir a inicial com o instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a apresentação do documento que contém as obrigações que reputa ilegais. É logicamente contraditório que o Autor pretenda declarar a nulidade ou abusividade de disposições contratuais que ele próprio não apresentou e cujo inteiro teor, por via de consequência, é formalmente desconhecido nos autos para fins de aferição judicial específica. Se a parte autora desconhece ou não detém os termos precisos do ajuste, não possui substrato fático para taxar as cláusulas de ilegais. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada da demonstração da discrepância das taxas em relação à média de mercado no período da contratação - o que pressupõe o conhecimento do percentual exato pactuado -, impede o acolhimento do pedido. Nesse diapasão, caberia ao Autor comprovar a abusividade das cobranças, o que deveria ser feito prioritariamente com a juntada do contrato que alega ter firmado. A ausência de documento essencial à prova do direito alegado, aliada à desistência de outras provas pelo Autor, conduz inevitavelmente à improcedência da pretensão. A intervenção judicial nos contratos bancários exige prova cabal da abusividade, não bastando meras conjecturas sobre juros e encargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência, revogo eventuais medidas liminares outrora deferidas nestes autos. Pela ausência injustificada na audiência de conciliação (ID 445827824), condeno o Autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Jequié, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025)