Nota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
NELIA GOMES CAMIZÃO
Reu
RAIMUNDA VITÓRIA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
OAB/BA 34981·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
OAB/BA 34981·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001362-59.2010.8.05.0038.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Rodrigo Alves Rodrigues, Juiz de Direito desta Vara, que delega atos e rotinas processuais, neste caso o Inc. I* Fica a parte autora, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS habilitados, intimada para efetuar o recolhimento das custas referentes à PENHORA E AVALIAÇÃO. *I - Intimar as partes para, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput e §5º do CPC, proceder com o recolhimento das custas e despesas processuais;
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001362-59.2010.8.05.0038.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Rodrigo Alves Rodrigues, Juiz de Direito desta Vara, que delega atos e rotinas processuais, neste caso o Inc. I* Fica a parte autora, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS habilitados, intimada para efetuar o recolhimento das custas referentes à PENHORA E AVALIAÇÃO. *I - Intimar as partes para, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput e §5º do CPC, proceder com o recolhimento das custas e despesas processuais;
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Mandado
20/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 00:00
Mandado
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Raimunda Vitória Dos Santos
Executado: Nelia Gomes Camizão
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001362-59.2010.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981)
EXECUTADO: RAIMUNDA VITÓRIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0001362-59.2010.8.05.0038 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camacan Vistos em inspeção. Considerando o longo lapso temporal em que o feito se encontra paralisado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos que entende necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento. Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada, requerendo as medidas pertinentes para satisfação do crédito. Saliente-se que o silêncio será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará no arquivamento dos autos ou na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida. Em seguida, autos conclusos. Camacã, data registrada no sistema. Marina Aguiar Nascimento Juíza Substituta