Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Alessander Giardini Lenzi Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Lenzi Industria Comercio E Publicidades Ltda Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0322353-26.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ALESSANDER GIARDINI LENZI, LENZI INDUSTRIA COMERCIO E PUBLICIDADES LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ALESSANDER GIARDINI LENZI propôs uma ação revisional de contrato cumulada com pedido liminar em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que firmou com o réu um contrato de financiamento CDC para a aquisição de um automóvel em março de 2010, tendo como valor financiado R$ 22.000,00( Vinte e dois mil reais) diz o autor que já quitou o quantum de R$ 10.172,40 (Dez Mil e Cento e Setenta e Dois Reais e Quarenta Centavos) e a ré lhe exige um valor de R$ 40.689,60(Quarenta Mil e Seiscentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta Centavos) que deveria ser liquidado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 328,55 (Trezentos e Vinte e Oito Reais e Cinquenta e Cinco Centavos). Por meio da presente demanda, o autor pretende sejam anuladas as cláusulas abusivas do referido contrato, especificamente para a) seja declarado na sentença de mérito a quitação do contrato, conforme apontado na petição inicial, após exaurida a instrução processual, mediante a realização de perícia contábil; b) seja garantido ao acionante o direito de redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, da redução da multa contratual de 10% para 2% na forma da Lei 8.078/90, excluindo-se os demais encargos contratuais impugnados, tudo a ser apurado em perícia contábil, sem prejuízo de eventual compensação de algum saldo devedor a ser apurado; c) seja declarada a invalidade das multas contratuais apontadas, impondo os juros considerando pela taxa média de mercado, conforme precedente do STJ, expurgando a capitalização de juros; d) seja intimado o réu a apresentar nos autos do processo todos os contratos, planilhas e documentos relacionados a presente demanda; e) seja realizada perícia contábil para apuração do quantum liquidado, bem como seja declarada a redução dos juros para o limite máximo sobre a média de mercados quando da assinatura do contrato; f) seja reduzida a a taxa de juros moratórios de 1% ao mês para 1% ao ano, com amparo por analogia no Dec. Lei 413/69; g) seja declarada nula a cláusula de decaimento; h) seja declarada nula a cláusula de mandato; i) seja o réu condenado nas despesas de sucumbência (honorários em 20% sobre o valor da causa). O réu apresentou contestação, sustentando que: a) “(...) está entre as dez instituições financeiras que praticam as menores taxas de financiamento de veículos, (...)” (ID n. 42); b); a capitalização de juros foi pactuada após 31 de março de 2000, devidamente autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (ID n. 46); c) “(...) as operações realizadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não têm aplicação das disposições da chamada 'LEI DE USURA'" (ID n. 254615728); d) inexiste “(…) a alegada cumulação de correção monetária com comissão de permanência, apenas incidindo a última, quando verificado atraso no pagamento (...)” (ID n.254615723); e) “(...) não se vislumbra na operação a prática de anatocismo ou capitalização” de juros (...)” (ID n. 104); f) não houve desconto indevido, razão pela qual não há falar em devolução de qualquer valor (ID n. 62). Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para sentença. É escusa pensar-se na realização da prova pericial pretendida pelo autor porque, antes de qualquer coisa, é preciso decidir se deve haver alguma interferência judicial no contrato celebrado entre as partes. E a resposta a essa questão é que, não, não deve haver interferência alguma. O autor apoia a sua demanda numa ideia amplamente rechaçada pela jurisprudência, a saber, a de que a taxa de juros aplicável ao seu contrato deveria ser a de 12% ao ano. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"[1]. Admite-se, portanto, a fixação de juros em taxa superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que não seja superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. Explorando uma outra vertente, esta plausível, o autor afirmou que a taxa de juros usada pelo réu é superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. Deu-se, porém, que o autor sequer enunciou qual teria sido essa taxa média de juros do Banco Central pretensamente inferior à taxa utilizada no contrato litigioso, a denotar a falta de seriedade de sua alegação, data maxima venia. Por outro lado, perceba-se que assiste razão ao autor no postular a redução da multa moratória de 10% para 2%: "(...) 1. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Estando a relação contratual regida pelas normas do CDC, perfeitamente possível é a redução da multa contratual por inadimplemento para 2% (dois por cento), por força do § 1º, do art. 52 do CDC. (...)" (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL 0000014-58.2006.8.17.0540 PE). Por fim, os pedidos de declaração de nulidade de cláusula de decaimento e cláusula de mandato não possuem nem mesmo causa de pedir correlata e devem ser, por isso, rejeitados. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda apenas para reduzir a multa moratória aplicável ao contrato celebrado entre as partes para 2% (dois por cento) do valor do débito. Tendo o autor vencido em parte mínima de sua demanda, condeno-o ao pagamento integral das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe haja sido deferida. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 27 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0322353-26.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana