Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060)
Executado: Meta Cosmeticos Ltda - Epp Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695)
Executado: Gileno Alves Miranda Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695)
Executado: Ana Helena Bahia Perrone Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0303955-31.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: META COSMETICOS LTDA - EPP, GILENO ALVES MIRANDA, ANA HELENA BAHIA PERRONE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0303955-31.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de julgar a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, exceção essa que cuida basicamente da existência de uma ação revisional de financiamento por eles proposta, tombada sob o n. 0094148-39.2010.8.05.000, e que tramitou na atual 8ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador. Tudo quanto os executados afirmaram em sua exceção se tornou obsoleto porque há, nos autos do processo n. 0094148-39.2010.8.05.000, um acórdão transitado em julgado, que impôs uma nova realidade jurídica às partes. Houve, na sequência, uma fase de liquidação e o Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador fixou em R$ 1.967.867,01 (um milhão novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e um centavos) o crédito do exequente, em 29 de outubro de 2021 (cf. ID n. 343947634). Donde resulta que a ideia dos executados de que esta ação deveria reunida à do processo n. 0094148-39.2010.8.05.000 para julgamento conjunto já não faz mais qualquer sentido... Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do ID n. Prazo de 15 (quinze) dias para o exequente apresentar memória do cálculo atualizado da dívida e os comprovantes de pagamento das custas relativos ao serviços por ele pleiteados. Se cumprido o que vai acima, requisitem-se: a) pelo SISBAJUD, a pesquisa através do sistema teimosinha, com o bloqueio da quantia indicada no ID n. 254496739 em contas bancárias do(s) executado(s) META COSMETICOS LTDA, CNPJ nº 10.943.858/0001-43; GILENO ALVES MIRANDA, CPF nº 211.767.955-20; ANA HELENA BAHIA PERRONE, CPF nº 211.767.955-20. b) pelo RENAJUD, a constrição de veículos registrados em nome do(s) executado(s); c) pelo INFOJUD, a última declaração de imposto de renda do(s) executado(s); Com a vinda das informações acima, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado de avaliação e penhora do imóvel indicado na petição de ID n. 465872750. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 28 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador