Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/10/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN
Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
CPF
Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES
Autor
Advogados / Representantes
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES
OAB/BA 20386·CPF·Representa: Autor
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
·
Representa: Réu
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
CPF
Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES
Autor
CARLOS ALBERTO MARRAMA
CPF
Reu
MIRANTE RECEPTIVO TURISMO E LOGISTICA LTDA EPP
Reu
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF·Representa: Réu
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Réu
FABIO DE SOUZA GONCALVES
OAB/BA 20386·CPF·Representa: Réu
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: MIRANTE RECEPTIVO TURISMO E LOGISTICA LTDA EPP, CARLOS ALBERTO MARRAMA Banco Bradesco SA ajuizou ação de execução em face de Mirante Receptivo Turismo e Logistica Ltda Epp e outros, ambos qualificados nos autos. No ID n. 499857451 o exequente manifestou o intento de desistir da ação. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Considerando-se que não foram opostos embargos a esta execução, extingo o presente processo em razão da desistência do exequente, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo exequente, com pagamento em 10 (dez) dias, salvo se lhe houver sido concedida a justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se, registre-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0093441-71.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 27 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: MIRANTE RECEPTIVO TURISMO E LOGISTICA LTDA EPP, CARLOS ALBERTO MARRAMA Banco Bradesco SA ajuizou ação de execução em face de Mirante Receptivo Turismo e Logistica Ltda Epp e outros, ambos qualificados nos autos. No ID n. 499857451 o exequente manifestou o intento de desistir da ação. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Considerando-se que não foram opostos embargos a esta execução, extingo o presente processo em razão da desistência do exequente, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo exequente, com pagamento em 10 (dez) dias, salvo se lhe houver sido concedida a justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se, registre-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0093441-71.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 27 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: MIRANTE RECEPTIVO TURISMO E LOGISTICA LTDA EPP, CARLOS ALBERTO MARRAMA Banco Bradesco SA ajuizou ação de execução em face de Mirante Receptivo Turismo e Logistica Ltda Epp e outros, ambos qualificados nos autos. No ID n. 499857451 o exequente manifestou o intento de desistir da ação. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Considerando-se que não foram opostos embargos a esta execução, extingo o presente processo em razão da desistência do exequente, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo exequente, com pagamento em 10 (dez) dias, salvo se lhe houver sido concedida a justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se, registre-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0093441-71.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente intime-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 27 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador