Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001.
REQUERENTE: COELHO REPRESENTACOES LTDA - ME Parte Passiva:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COELHO REPRESENTACOES LTDA - ME, por intermédio de seu Patrono, também Exequente, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da condenação, bem como dos honorários de sucumbência. O valor devido restou fixado através da decisão de ID 511553366, determinando-se, ainda, a expedição de RPVs. Posteriormente, o Ente noticiou o pagamento do crédito, com o que anuiu a parte credora. Os autos vieram-me conclusos. Relatados, em síntese, decido. Na hipótese, verifica-se que o Ente promoveu o devido pagamento das quantias apontadas. Não houve, ainda, qualquer irresignação da parte credora no tocante à obrigação de pagar. Nesta senda, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com espeque no art. 924, II, do CPC. Honorários advocatícios já fixados na decisão de ID 511553366, integrada por aquela de ID 513343151. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001.
REQUERENTE: COELHO REPRESENTACOES LTDA - ME Demandado:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA. ATO ORDINATÓRIO Conforme ATO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar sobre o pagamento das RPVs noticiado pelo Ente. Salvador, Bahia, 2 de fevereiro de 2026 Marcela Félix Lavigne Analista Judiciária
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001.
REQUERENTE: COELHO REPRESENTACOES LTDA - ME Demandado:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA. ATO ORDINATÓRIO Conforme ATO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, confirmar o pagamento da RPV informado pelo Estado da Bahia no ID 527798594. Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025 CAMILLA FORTALEZA FERREIRA Técnica Judiciária
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Publicação
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001.
REQUERENTE: COELHO REPRESENTACOES LTDA - ME Parte Passiva:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: COELHO REPRESENTACOES LTDA opôs Embargos Declaratórios, por meio do petitório acostado ao ID 512316777, com o fito de sanar omissão na decisão proferida nestes autos, a qual, em seu bojo, não consignou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no ID 511553366, em razão da assistência judiciária gratuita a si deferida. O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório. Decido. É sabido que a oposição de Embargos Declaratórios encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em análise, sem maiores delongas, é cristalino a omissão em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em sede de Cumprimento de Sentença, visto que a parte Autora/ora Executada está sob o manto dos auspícios da assistência judiciária gratuita, como se constata da sentença de ID 412197462. Contudo, urge registrar que tal beneplácito não se estende ao seu Patrono, ora também Exequente, pois este não se confunde com seu assistido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Aclaratórios opostos por COELHO REPRESENTACOES LTDA, no sentido de reti-ratificar o dispositivo da mencionada decisão, a fim de constar que, em razão da assistência judiciaria gratuita, resta suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em prol do Ente, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC. Saliente-se, contudo, que tal benefício não é extensível a seu Patrono, pelas razões acima postas. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
30/07/2025, 00:00
Acolhimento
29/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001.
Autor: Coelho Representacoes Ltda - Me Advogado: Leonardo Guerreiro Baumert (OAB:BA27040) Advogado: Joao Da Costa Fontoura Neto (OAB:BA15251)
Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
AUTOR: COELHO REPRESENTACOES LTDA - ME Parte Passiva:
APELADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: A sentença que procedência foi mantida em grau recursal. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se. Caso haja pronunciamento, voltem-me. Do contrário, após os devidos registros, arquive-se, com baixa. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0093688-18.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001.
Autor: Coelho Representacoes Ltda - Me Advogado: Leonardo Guerreiro Baumert (OAB:BA27040) Advogado: Joao Da Costa Fontoura Neto (OAB:BA15251)
Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0093688-18.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação] Parte Ativa:
AUTOR: COELHO REPRESENTACOES LTDA - ME Parte Passiva:
APELADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: A sentença que procedência foi mantida em grau recursal. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se. Caso haja pronunciamento, voltem-me. Do contrário, após os devidos registros, arquive-se, com baixa. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0093688-18.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Coelho Representacoes Ltda Advogado: Leonardo Guerreiro Baumert (OAB:BA27040-A) Advogado: Joao Da Costa Fontoura Neto (OAB:BA15251-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093688-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: COELHO REPRESENTACOES LTDA Advogado(s):LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, JOAO DA COSTA FONTOURA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MOSTRUÁRIO. ATIVIDADE DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 57553982, aduzindo que não merece prosperar a alegação de que os 130 pares de sapato foram adquiridos como “mostruários” para a atividade de “representação” e não para a comercialização. 2. Entretanto, da detida análise da Nota Fiscal colacionada ao id. 57553491 (p. 07), resta latente que os 130 pares de calçados foram encaminhados como amostra, informação esta constante no campo de “natureza da operação”. 3. Ademais, a alegação de que no campo “dados adicionais” consta a informação de que o “prazo para reclamações de qualidade de 10 dias após entrega”, no mesmo campo também consta a informação de “amostra”. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0093688-18.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0093688-18.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada COELHO REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.