Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504588-59.2018.8.05.0256.
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA Parte Passiva:
EXECUTADO: BONANZA ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Classe-Assunto: [Pagamento, Duplicata] Parte Ativa: Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO RIO DOCE LTDA em face de BONANZA ALIMENTOS LTDA - EPP, objetivando o recebimento de R$ 43.392,13, representado por duplicata mercantil. Citada por edital, a executada, por intermédio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) ilegitimidade passiva em razão da situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal; b) nulidade da citação por edital ante a ausência de esgotamento dos meios para localização; e c) negativa geral dos fatos narrados na inicial. A exequente apresentou impugnação refutando os argumentos da executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva em razão da situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, tal argumento não merece prosperar. A situação de inaptidão junto ao Fisco não se confunde com a baixa ou extinção da pessoa jurídica, tratando-se apenas de irregularidade fiscal que não afeta a existência e capacidade processual da empresa. Conforme bem pontuado pela exequente, a inaptidão tem relação apenas com o cumprimento de obrigações tributárias, não interferindo nos atos constitutivos da sociedade, cuja regularidade depende de registro perante a Junta Comercial. Assim, não havendo prova da extinção regular da empresa executada, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à alegada nulidade da citação por edital, tal argumento também não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, incluindo buscas no endereço constante do CNPJ, sistemas conveniados ao Judiciário e cadastros de concessionárias de serviços públicos, todas infrutíferas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a citação por edital é válida quando esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, situação evidenciada nos presentes autos. Não se pode eternizar a busca pelo devedor quando demonstrada a ocultação deliberada, sob pena de inviabilizar o direito do credor à satisfação de seu crédito. Por fim, quanto à impugnação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial, esta não trouxe qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo, que preenche todos os requisitos legais.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 8 de janeiro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito