Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0556201-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CENTRO AUDITIVO TELEX LTDA Advogado(s): ANA CLAUDIA DE FARIAS ASSIS MELLO (OAB:RJ169648) REU: VANIA COSTA DE SENA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO AUDITIVO TELEX LTDA em face de VANIA COSTA DE SENA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora alegou, em síntese, que a Ré adquiriu um aparelho profissional (OTOREAD SCR TE/DP PLUS) em 15 de junho de 2016, no valor de R$ 12.500,00, mediante nota fiscal nº 000006474, a ser pago em 15 prestações de R$ 833,33. Sustentou que a Ré adimpliu apenas as quatro primeiras parcelas e parte da quinta (vencida em 30/10/2016), restando um saldo devedor original de R$ 8.666,67. Após tentativas de cobrança amigável, e diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação, apresentando planilha de débito que, à época da propositura, totalizava R$ 10.580,61. Deferida a expedição do mandado monitório (ID 106949843), a Ré foi citada (juntada do AR em 24/05/2019) e, representada pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 106949848). Nos Embargos, a Ré (Embargante) requereu a gratuidade da justiça e arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Cível, sustentando tratar-se de relação de consumo, cuja competência seria de uma das Varas de Relação de Consumo. No mérito, alegou excesso de execução, impugnando os cálculos da Autora por suposta capitalização de juros, cumulação indevida de encargos e multa. Pediu a realização de perícia contábil judicial e a inversão do ônus da prova. A parte Autora (Embargada) apresentou réplica (ID 106949853). Foi proferida sentença (ID 106949858) que, acolhendo a certidão de intempestividade, não conheceu dos embargos e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A parte acionada opôs Embargos de Declaração (ID 106950212), apontando contradição no julgado quanto à contagem do prazo, provando que os embargos monitórios foram, de fato, protocolados tempestivamente. Este Juízo, em despacho (ID 146230841), converteu o julgamento em diligência, determinando a reanálise minuciosa da tempestividade pelo cartório. Em nova certidão (ID 496336989), o cartório retificou a informação anterior e atestou a tempestividade dos Embargos Monitórios. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Assiste razão à Embargante. No caso presente, a sentença embargada (ID 106949858) fundamentou sua conclusão de não conhecimento da defesa (Embargos Monitórios) unicamente na premissa fática de que o prazo legal não havia sido observado. Contudo, a Embargante demonstrou de forma inequívoca - e o Cartório posteriormente confirmou na certidão de ID 496336989 - que a contagem original estava factualmente incorreta, pois desconsiderou normas processuais cogentes (prazo em dobro para a Defensoria Pública) e atos normativos deste Tribunal que suspenderam os prazos no referido período. Portanto, a sentença que declarou a intempestividade dos Embargos Monitórios deve ser desconstituída, permitindo que o processo retome seu curso regular para a análise da defesa tempestivamente apresentada pela Ré. Assim, passo a análise dos embargos monitórios apresentados. DA PRELIMINAR: Da incompetência do juízo: A Ré, sendo fonoaudióloga, adquiriu o aparelho "OTOREAD SCR TE/DP PLUS" para o exercício de sua profissão, e não como destinatária final para uso pessoal. Portanto, não se trata de uma relação de consumo, mas de uma relação cível, o que firma a competência desta Vara Cível para julgar o caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem e o adimplemento de obrigação de fazer. Neste processo, a autora provou a relação comercial e a entrega do produto. Caberia, então, à ré demonstrar que já havia pago a dívida, que o produto não foi entregue ou que existia qualquer outro motivo legal para não pagar, o que não ocorreu no caso dos autos Em relação à matéria ventilada nos embargos, observo que, apesar de existir alegação de excesso na cobrança, a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme preceitua o art. 702, §2º, do CPC, formulando os argumentos da defesa e pedidos correlatos de forma genérica, o que obsta a sua apreciação. Dessa forma, resta prejudicada a análise da alegação de excesso na cobrança apresentada pela embargante, haja vista que a ausência de planilha de débito com os valores que entende devidos é providência que acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PLANILHA - REJEIÇÃO - LIMINAR. É ônus do embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido. A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. (TJ-MG - AC: 10000190521054002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022). Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS, para anular a sentença de ID 10694985, ao passo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído o título executivo, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8o, do art. 702 do CPC. Condeno a requerida / embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, coligindo planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado