Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0507712-77.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela parte Exequente, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em face do Executado, LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS FILHO, visando à satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 22.614,02. Este juízo determinou a pesquisa de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD - "Teimosinha" e RENAJUD), após o que houve um bloqueio parcial de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) na conta do executado junto à NU PAGAMENTOS - IP. O Executado, por sua vez, apresentou o Pedido de Desbloqueio de Valores - Impenhorabilidade de Salário (ID 509834354), alegando que o valor bloqueado é proveniente de sua remuneração e, portanto, é absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC). Juntou declaração de recebimento de salário (ID 509839210) e extrato bancário (ID 509834358). Na mesma petição, o Executado propôs um plano de pagamento parcelado do débito. É o relatório. Decido. O Executado pleiteia o imediato desbloqueio dos valores, sob a alegação de que a quantia bloqueada é proveniente de seu salário, verba protegida pela regra da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Apesar da relevância do argumento e da proteção legal conferida à verba de natureza alimentar, verifica-se, em análise perfunctória, que a Declaração emitida pelo RH (ID 509839210) aponta a conta-salário mantida no Banco Itaú Unibanco S.A. como a utilizada para o recebimento dos vencimentos do Executado, divergindo da instituição na qual ocorreu o bloqueio (NU PAGAMENTOS - IP). O extrato bancário juntado (ID 509834358) refere-se à conta do Banco Bradesco S.A. e não à NU PAGAMENTOS. Ocorre que o bloqueio efetuado via SISBAJUD atingiu a quantia de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), sendo este um valor irrisório frente ao montante total do débito, que é de R$ 22.614,02. Dessa forma, em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando o valor insignificante bloqueado, o qual não se justifica a manutenção da constrição, a medida de desbloqueio imediato se impõe, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da natureza da conta caso novos bloqueios significativos ocorram.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo Executado LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS FILHO, e determino o desbloqueio imediato da quantia de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) constrita na conta do Executado junto à NU PAGAMENTOS - IP, em razão de seu valor irrisório. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de pagamento parcelado apresentada pelo Executado (ID 509834355), indicando se há interesse na celebração de acordo. Após a manifestação da Exequente, voltem os autos conclusos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)