Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA
REU: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA, CLARA DOS SANTOS COELHO Aos 20 de fevereiro de 2025, nesta cidade Lauro de Freitas, Estado da Bahia, às 09:00 horas, na sala de audiência desta 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas-BA, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a), MARIA DE LOURDES MELO, JUIZA DE DIREITO, comigo Escrivão, PRESENTE a parte autora SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA, presente para fins do ato o advogado(a) Antonio Carlos Batista de Araujo OAB/BA 13932, PRESENTE/AUSENTE O RÉU EDUARDO AUGUSTO DA SILVA, CLARA DOS SANTOS COELHO, presente seu advogado Jaime Grimalde Neto OAB/BA 21995. Aberta a audiência, foi dito pelo(a) Juiz(íza) que: Tentada a conciliação, sem êxito. Passava a ouvir a testemunha do rol de ID 18700378, cujo termo segue apenso. Homologava a desistência das demais arroladas, tanto pelo autor tanto pelo réu, ausentes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dava por encerrada a instrução concedendo as partes o prazo comum de trinta dias para suas alegações derradeiras. Pela ordem passava a palavra ao advogado da parte autora disse que: Diante do falecimento da testemunha José Raimundo, e diante da não localização de Edvan, requer nos termos art. 451 do CPC a substituição das testemunhas acima informadas. Pede deferimento. Em seguida passava a palavra ao advogado da parte ré, nada requereu. Pela MM Juíza foi dito que: INDEFERE o requerimento de substituição das testemunhas acima: A 1- Inexiste nos autos provas do falecimento da testemunha e de não localização da outra A 2- Não existe também quem seria as testemunhas substitutas. Sabe-se que o rol de testemunha tem prazo para juntada antes da assentada, é um direito do réu para conhecimento, e possível impugnação. Em seguida devolvia a palavra ao advogado do autor que disse: Que o conhecimento do falecimento da testemunha José Raimundo, bem como da testemunha Edvan, que não iriam comparecer, somente foi informado pela autora momentos antes do inicio da audiência, pelo que não havia um quadro para apresentar testemunha substituta. Pela MM Juíza foi dito que é dever do advogado trazer suas testemunhas arroladas tempestivamente a assentada, isso só a título de lembrete. De logo intimados os presentes, proceda o cartório as intimações necessárias. E nada mais havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado, às 09:35 horas. Eu, Osmar Manoel dos S. Júnior, escrevente de cartório, o subscrevi. MARIA DE LOURDES MELO JUÍZA DE DIREITO Autor Advogado da parte autora Réu Advogado do réu TERMO DE ASSENTADA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA TESTEMUNHA: MARIVALDO VICENTE FERREIRA, brasileiro, desquitado, comerciante, portador do RG nº 549625879, CPF. Nº 630.282.125-87, residente no loteamento Jardim Pouso Alegre, quadra 3, lote 4, Rua José Mascarenhas, Itinga, Lauro de Freitas-BA. Testemunha compromissada a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Dada a palavra ao advogado da parte autora disse que: sabe dizer que a autora adquiriu o pavimento térreo e superior; que não sabe dizer que os réus tenham tomado posse forçado. Passava a palavra ao advogado da parte requerida disse que: uma vez a autora lhe mostrou o contrato e lá registrava dois pavimentos; que lembra do valor que foi no valor cento e trinta a cento e trinta e cinco mil. Nada mais lhe foi perguntado nem dito. Nada mais havendo encerro o presente termo. Eu, Osmar Manoel dos S. Júnior, Escrevente, digitei. Eu,, escrivã, subscrevi. MARIA DE LOURDES MELO Juíza de Direito Testemunha Advogado da parte autora Advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s)
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0507905-29.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]