Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA JACIRA FONSECA SOARES e outros Advogado(s): KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES registrado(a) civilmente como KARLA EVELYNNE FONSECA SOARES (OAB:BA40681) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000053-88.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada pela infante Rosa Maria Fonseca Soares Fernandes, atualmente com 04 anos de idade, representada por seus genitores Márcia Jacira Fonseca Soares e Roberto Soares Fernandes, a qual requer a alteração do seu nome, passando a se chamar "Biana Fonseca Soares Fernandes". A parte requerente, acostou aos autos no momento da propositura da ação os documentos ids- 480782706/ 480785816. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme ID- 489299656. É o relatório, decido. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem deferimento. Não há óbice legal à pretensão, abarcada pela Lei 6.015 de 1973.Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para determinar ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Rodelas/BA, onde fora registrado o nascimento da menor Requerente, sob a matrícula nº 005934 01 55 2024 1 00020 008 0006896 08, para que realize à retificação do registro de nascimento, no que concerne a correção do nome "ROSA MARIA FONSECA SOARES FERNANDES" passando a ser: "BIANCA FONSECA SOARES FERNANDES". Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Rodelas/BA, para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício, sob pena de imposição de multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça, procedendo-se às averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos. Sem custas e honorários, a parte autora beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm