Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
CPF
Autor
BANCO BRADESCO SA
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Autor
ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
Reu
ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/BA 31661·CPF·Representa: Autor
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
OAB/BA 1048·CPF·Representa: Autor
VERBENA MOTA CARNEIRO
OAB/BA 14357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO SA em face da ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP e ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. No ID. 538226692 a parte Exequente apresentou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos. Da análise dos autos, constata-se que a parte ré não foi citada. Portanto, não há que se falar em sua anuência. Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada no ID. 538226692 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de janeiro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO SA em face da ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP e ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. No ID. 538226692 a parte Exequente apresentou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos. Da análise dos autos, constata-se que a parte ré não foi citada. Portanto, não há que se falar em sua anuência. Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada no ID. 538226692 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de janeiro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO SA em face da ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP e ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. No ID. 538226692 a parte Exequente apresentou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos. Da análise dos autos, constata-se que a parte ré não foi citada. Portanto, não há que se falar em sua anuência. Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada no ID. 538226692 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de janeiro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO SA em face da ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP e ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. No ID. 538226692 a parte Exequente apresentou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos. Da análise dos autos, constata-se que a parte ré não foi citada. Portanto, não há que se falar em sua anuência. Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada no ID. 538226692 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 15 de janeiro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do mandado negativo retro, devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 22 de setembro de 2025. TAIANA RUBIA LISBOA DE MIRANDA Analista Judiciário
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Eletrica Lumafe E Materiais Industriais Eireli - Epp
Executado: Rosele Marta Ribeiro De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0557847-89.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando o pedido formulado pelo exequente, concedo a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, para a juntada das custas de citação. Salvador, 17 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Executado: Eletrica Lumafe E Materiais Industriais Eireli - Epp
Executado: Rosele Marta Ribeiro De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0557847-89.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ELETRICA LUMAFE E MATERIAIS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, ROSELE MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA Ao Cartório, proceda-se à habilitação do advogado do exequente, indicado na procuração de ID. 465795680. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0557847-89.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas das diligências solicitadas. Salvador, 7 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11