Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdemira Mota Santos Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-95.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: VALDEMIRA MOTA SANTOS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000120-95.2019.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual proposta por VALDEMIRA MOTA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo (contrato nº 081568749), com alegações de abusividade de cláusulas contratuais. A parte autora sustenta, em síntese: - Existência de cláusulas abusivas no contrato - Necessidade de revisão dos juros remuneratórios - Alegação de cartel bancário - Impugnação de tarifas e encargos - Pedido de substituição do método de amortização da Tabela Price para Tabela Gauss - Requerimento de tutela antecipada para manutenção na posse do veículo e não negativação FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que o pedido não merece prosperar. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. A Súmula 596 do STF é clara ao estabelecer que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. No caso concreto, o contrato prevê taxa de juros de 30,24% ao ano, o que, por si só, não configura abusividade. A Súmula 382 do STJ é expressa ao determinar que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Perceba-se que nenhuma das hipóteses de exceção de aplicação dos entendimentos ali firmados, cuida da espécie contratual discutida nestes autos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (....) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) que cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea “a” do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifei. No julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, o STJ consolidou entendimento de que: - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura - Juros superiores a 12% ao ano não são abusivos - São inaplicáveis os artigos 591 e 406 do Código Civil aos contratos bancários - A revisão de juros só é possível em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer abusividade concreta na taxa de juros contratada. DAS TARIFAS E ENCARGOS Quanto às tarifas de cadastro, avaliação e seguro, os recursos repetitivos (1.578.553-SP e 1.639.320) estabeleceram critérios para sua cobrança. No caso concreto, as tarifas estão dentro dos parâmetros legais e foram expressamente pactuadas. DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A Tabela Price é legalmente aceita e não configura, por si só, capitalização irregular de juros. Os tribunais têm reiteradamente considerado válido este método de amortização. DA MORA E NEGATIVAÇÃO Não havendo declaração de abusividade que descaracterize a mora, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes em caso de inadimplemento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ANDARAÍ/BA, 17 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO