Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANILSON SILVA LISBOA
EXECUTADO: COMERCIO DE FRUTAS ATACADAO DAS FRUTAS LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8000605-10.2024.8.05.0111 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque]
Vistos. Verifica-se dos autos que a parte Autora foi intimada, através do advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso (ID 494723919), porém, deixou escoar in albis o prazo legal concedido ID 502991939. Dispõe o art. 290 do CPC que, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A lei processual determina que a intimação da parte para o recolhimento das custas prévias do processo se faz na pessoa de seu procurador, não havendo que se falar em intimação pessoal. Pelo exposto, com base no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. P. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de maio de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito