Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Jose Valdi Santana Araujo Advogado: Wilden Nascimento Macedo (OAB:BA23370)
Executado: Domingos Dantas De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000442-12.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
EXEQUENTE: JOSE VALDI SANTANA ARAUJO Advogado(s): WILDEN NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA23370)
EXECUTADO: DOMINGOS DANTAS DE SOUZA Advogado(s):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000442-12.2017.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tucano
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por JOSÉ VALDI SANTANA ARAÚJO contra DOMINGOS DANTAS DE SOUZA, com fundamento no art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao pagamento de dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em notas promissórias. Devidamente citado e intimado para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (art. 829, CPC), o executado não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 19524600 e ID 386074989). Configurada, portanto, a inércia do devedor, é de rigor o julgamento do feito. O título executivo extrajudicial apresentado preenche todos os requisitos formais exigidos pelo art. 784, I, do Código de Processo Civil, estando devidamente demonstrada a obrigação líquida, certa e exigível. Consta, ainda, planilha de cálculos atualizada, indicando o valor devido, que inclui correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Diante da ausência de impugnação ou pagamento pelo executado, estão presentes os pressupostos para a continuidade da execução com a realização de atos expropriatórios, conforme os arts. 831 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a execução movida por JOSÉ VALDI SANTANA ARAÚJO contra DOMINGOS DANTAS DE SOUZA, determinando: A expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Para tanto, proceda com a penhora, via SISBAJUD em valor suficiente para que satisfaça o crédito informado. Caso frustrada a penhora via SISBAJUD, proceda com a penhora, via RENAJUD, de eventuais veículos em nome executado. Ao Oficial de Justiça que proceda, na hipótese de não localização do executado, ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, certificando o ocorrido e prosseguindo com as diligências legais. Determino ainda a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme pedido inicial, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Custas e honorários advocatícios já incluídos no cálculo apresentado pelo exequente, fixados em 10% do valor atualizado do débito, conforme art. 827, caput, do CPC. Com a satisfação do crédito ou a conclusão das medidas executivas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso não seja feito outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito