Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: LUIZ HELANIO VIRGENS SANTOS Advogado(s): DECISÃO R. Hoje. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento, em atenção a ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, determino a constrição eletrônica de valores pertencentes a LUIZ HELANIO VIRGENS SANTOS, até o valor do débito exequendo - (R$ 865.679,10), mediante o sistema SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Realizada consulta, nada foi encontrado vinculado ao CPF do executado, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo bancário, foi marcado como sigiloso. Considerando o requerimento da parte exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001524-90.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens identificados no id 537704489, sendo fração de 3,57% sobre o referido bem de Matrícula nº 2.585 e fração de 7,14% sobre o bem de Matrícula nº 2.589, além da aquisição de uma área adicional de 31 tarefas e 20 varas de terras, as quais configuram a cota-parte do executado nos referidos imóveis, determinando, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora dos bens indicados, a fim de saldar o débito exequendo - R$ 865.679,10. Antes, entretanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos. Recolhidas as custas, certifique-se se estão corretas. O executado deverá ficar como depositário, devendo ser cientificado sobre sua obrigação de preservar e guardar o bem penhorado. Outrossim, como a penhora irá recair sobre bem imóvel, intime-se a cônjuge da parte executada acerca do ato constritivo. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao exequente acerca da sua responsabilidade em averbar a penhora no registro imobiliário do bem (art. 799, IX do Código de Processo Civil). Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito