Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000560-53.2020.8.05.0173.
Autor: Maria Dilma Bernardes Nunes Advogado: Lidia Helena De Moura Coutinho Santana (OAB:BA59126)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001108-08.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: MARIA DILMA BERNARDES NUNES Advogado(s): LIDIA HELENA DE MOURA COUTINHO SANTANA (OAB:BA59126)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001108-08.2020.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DILMA BERNARDES NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra em sede inicial que é servidora pública desde 1980, e em razão de sua qualidade possuía cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.701.127.121-8. Destaca que ao se dirigir à instituição financeira ré, com intuito de sacar sua cota parte foi surpreendida com valor ínfimo, qual seja: R$ 915,50 (novecentos e quinze reais e cinquenta centavos). Segundo a autora, essa quantia é considerada irrisória, dada a expectativa de correção monetária e juros ao longo dos anos. Sentiu-se "indignada e desgostosa" ao perceber que, apesar da longa contribuição, os valores disponíveis não correspondiam ao que deveria ter acumulado. Além disso, alega que da análise de extratos verificou que saldos anteriores, datados de agosto de 1988, desapareceram, levantando suspeitas sobre a administração do Banco do Brasil em relação aos recursos do PASEP. A autora pleiteia, portanto, o ressarcimento dos valores devidos, alegando a falha do banco em cumprir sua obrigação como operador do programa, bem como indenização por danos morais. Foi concedido benefício da justiça gratuita [ID 65424898]. Foi ofertada contestação [ID 82151986], oportunidade em que apresentou prejudicial de mérito e três preliminares, sendo: Incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve a apresentação de réplica [ID 108656379]. Em despacho [ID 341980169] foi determinada a intimação as partes para informar se possuíam interesse em produção de outras provas, as quais ficaram inerte. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas. O réu alega ilegitimidade passiva, sob argumento de ser mero depositário das quantias do PASEP, sendo que os atos de gestão seriam exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor. Ocorre que o STJ já definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica ao destes autos, através do Tema 1150, cuja tese segue abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, verifica-se que o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discuta eventual falha na prestação do serviço nas contas vinculadas ao Pasep, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Suscitou o réu a incompetência absoluta da justiça comum estadual para o julgamento do feito, apontando a competência da Justiça Federal para julgar ações referentes a saques, retiradas e pagamentos do PASEP. Razão não lhe assiste. Isso porque a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a alegada má-gestão do Banco decorrente de supostos saques indevidos e não aplicação dos juros e correção monetária às cotas do PASEP, sendo a legitimidade passiva, portanto, do Banco e, consequentemente, competente a Justiça Comum Estadual para julgar o feito. Não se enquadra o presente processo nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo incompetência absoluta a ser declarada no feito, portanto. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Quanto à ocorrência de prescrição, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando a contagem a partir do momento em que o titular da conta toma conhecimento dos desfalques realizados. In casu, a parte Autora tomou conhecimento quando realizou o saque do saldo, em 23/12/2019, sendo distribuída a ação em 16/06/2020. Logo, não houve o alcance da prescrição, pelo que rejeito a preliminar. Quanto à impugnação de assistência judiciária, há evidente carência de comprovação da capacidade econômico/financeira para superar a presunção alegada e prevista em lei, favorável à parte beneficiária, razão do indeferimento da impugnação ofertada, mormente porque a parte adversa não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de validar o afastamento da concessão da justiça gratuita. Rejeitadas as preliminares, procede-se à análise do mérito. No mérito, o cerne do presente caso cinge-se a aferir eventual responsabilidade civil da Ré por alegada falha na prestação do serviço, concernentes à suposta má gestão/apropriação indevida das cotas do PASEP do Autor pela instituição financeira acionada. Considerando que a lide não versa meramente sobre matéria de direito, havendo fatos controversos, a análise minuciosa do acervo probatório anexado aos autos é medida de rigor para formação do convencimento no caso em tela. De proêmio, consigno que o PIS-PASEP é fundo contábil instituído em 1975 mediante a unificação do fundo do Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criados em 1970. O intuito da criação de ambos os programas, à época de suas instituições, era proporcionar ao empregado participação no resultado das empresas, objetivando uma melhor distribuição de renda, incrementando a poupança individual do trabalhador. Todavia, após a promulgação da CF/88, a Carta Magna deu destinação diversa ao PIS-PASEP do que aquela para o qual foram originalmente instituídos, dispondo em seu § 3º do art. 239 que seriam utilizados para financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, preservando-se o patrimônio acumulado dos referidos fundos arrecadados até 04/10/1988 em benefício dos cotistas, cessando, assim, as distribuições nas contas individuais do PASEP. No caso em exame, alega o Autor que teve suas cotas do PASEP indevidamente desfalcadas/mal administradas pelo Banco réu. Dispõe o artigo 3º da LC 26/75: após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável Já o Decreto 9978/2019 estabelece o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes. A ORTN, por seu turno, foi substituída pela OTN; depois substituída pelo IPC e, em seguida, pela BTN. Depois, pela TR e, finalmente, pela TJLP, o que não foi demonstrado pelo autor nos cálculos que apresentou, apesar de constar breve explanação – genérica – acerca dos índices utilizados. Constata-se também que o cálculo do índice de correção dos valores é incumbência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP que, anualmente, divulga e publica os índices de atualização, calculados para o período, conforme a legislação de regência. Não está demonstrado pela parte autora que, para chegar ao valor da indenização pretendida, foi aplicado no saldo da conta individual, os índices corretos de correção monetária, conforme diretriz da norma, e que o Banco do Brasil incorreu em erro de cálculo. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em suma, deveria a parte Demandante especificar na peça vestibular quais saques teriam sido realizados sem o seu consentimento e de forma indevida pela instituição financeira Ré; provando ainda, detalhadamente, a composição os índices e os parâmetros que ensejariam os prejuízos narrados; não o fez. Ainda, quando intimado para apresentar manifestação sobre o interesse em produzir novas provas, quedou inerte, conforme documentos [ID 341980169 e 383963395], havendo, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355 do CPC. Por outro lado, a instituição financeira teve êxito em comprovar, através de extrato [id. 82152027] juntado aos autos a evolução dos depósitos, demonstrando que durante todo o período houve o pagamento do rendimento das cotas na conta-corrente do Autor e diretamente em sua folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”). Não há demonstração nos autos de quaisquer atividades ilícita por parte da instituição financeira. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal da Bahia no julgamento de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SUBTRAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO APELADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE DEMONSTROU ATRAVÉS DE EXTRATOS OS DEPÓSITOS REGULARES DAS COTAS DO PASEP NA CONTA DO AUTOR. EVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do , Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, DJe: 21/03/2024) grifos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Exatamente como destacado pelo D. Juízo a quo constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a consubstanciar suas alegações acerca do correto valor do saldo, na forma aduzida em sua proemial, ônus que lhe competia. II – Conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. III – Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000491-21.2020.8.05.0173,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 02/02/2022) grifos RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Consabido, os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que a pretensão de exigência de correção e atualização de valores depositados em conta afetada/confiada ao PASEP tem estrita relação subjetiva com a instituição financeira responsável pela gestão dos ativos e deve ter foro na jurisdição estadual. II - De igual sorte é a jurisprudência firme e hodierna deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou seja, de que “a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual” (Agravo de Instrumento n.º 8030248-94.2020.8.05.0000, Relator Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 28/04/2021). III - No mesmo trilhar, esta Corte de Justiça baiana firmou sua orientação jurídica no sentido de que “A instituição financeira (sociedade de economia mista) responsável pela administração de valores depositados em conta vinculada ao programa PASEP é parte legitima para responder na justiça estadual por eventuais danos causados ao titular do ativo financeiro” (Agravo de Instrumento N.º 8020330-66.2020.8.05.0000, Relatora Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Pub em: 27/04/2021). IV - Na hipótese dos autos, tal como acertadamente asseverado pelo Juízo precedente (sentença ID n.º 15871248), constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, “não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP. Também não juntou qualquer documento para provar a existência de saldo, na forma aduzida em sua inicial, ônus que lhe competia”. Observa-se, por conseguinte, a incidência, no caso concreto, do art. 373, inciso I, do CPC/2015, que preceitua expressamente que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. V - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 80004938820208050173, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) grifos Deste modo, o autor não se desincumbiu da prova que lhe cabia, do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), de que o valor do saque está incorreto e que a instituição financeira usou índices de correção diferentes dos previstos na legislação ou que houve erro de cálculo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e o faço resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de Processo Civil. Custas pela requerente. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade de referidos encargos, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, parágrafo 3º do código de processo civil). Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contraria para apresentar as contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se ao TJBA para julgamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/Ba, data e hora registradas em sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.