Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508), CINTIA CARLA SENEM (OAB:SC29675), BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919)
EXECUTADO: JOADSON GONCALVES DOS SANTOS MATOS 04253879500 e outros Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001121-58.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE em face de JOADSON GONCALVES DOS SANTOS MATOS, todos qualificados nos autos. No curso do processo, verificou-se a necessidade de regularização da relação processual, tendo sido a parte exequente intimada para fornecer o endereço atualizado da parte executada e informar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Após sucessivas intimações e a concessão de prazos específicos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em (ID 540746572). Restou advertido, em ato ordinatório e despacho anteriores, que a ausência de manifestação e o não cumprimento da diligência ensejariam a extinção do processo por abandono. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A extinção do processo por abandono da causa está prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que ocorre quando a parte autora não promove os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada, através de seus advogados constituídos, para fornecer as informações necessárias ao regular andamento do feito, sob pena expressa de extinção. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da diligência. A inércia da parte autora demonstra o desinteresse no prosseguimento da demanda, impedindo que o Estado-Juiz preste a tutela jurisdicional pretendida. Diante da paralisação do feito por culpa exclusiva da exequente, a extinção é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito