Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
EXECUTADO: KARINE ROCHA DE MORAES SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8001556-34.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário da executada, pois, de acordo com os contracheques acostados aos autos (ID482890184/482890187), a autora não aufere salário suficiente para permitir a penhora de parte dele sem impactar na sua subsistência. Como é sabido, a impenhorabilidade dos salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando houver inequívoca demonstração de que a subsistência do devedor e de sua família não será comprometida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que sem prejuízo ao direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)". Assim, indefiro a penhora postulada, devendo a exequente indicar valores ou bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 15 de janeiro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito