Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WELINGTON MOURA BOMFIM Advogado(s): MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA (OAB:SE4530)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002227-21.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WELINGTON MOURA BOMFIM em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, após o processamento inicial do feito, sobreveio decisão deste Juízo (ID n.º 480829458) que, analisando o pedido de assistência judiciária gratuita, deferiu o benefício de maneira parcial. Naquela oportunidade, fixaram-se as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), com possibilidade de parcelamento em 04 (quatro) vezes de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devendo a parte autora promover o recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Contudo, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem comprovar o recolhimento ou manifestar qualquer oposição (ID n.º 497568039). Buscando evitar a extinção prematura e em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerente (ID n.º 514272943) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e cumprisse as determinações da decisão retro, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado de forma pessoal via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID n.º 517704627), o autor confirmou o recebimento dos documentos e informou que os enviaria ao seu advogado. Apesar disso, a parte autora quedou-se inerte novamente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo subsequente (ID n.º 532083028). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Complementarmente, o artigo 321 do mesmo diploma legal determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete. No caso sub judice, a parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais de regularização processual e de recolhimento das custas parciais fixadas, mesmo após ter sido beneficiada com a redução e o parcelamento das verbas sucumbenciais. A inércia da parte autora, mesmo após a intimação pessoal para manifestar interesse no feito, demonstra o desinteresse na prestação jurisdicional e configura óbice instransponível ao prosseguimento da marcha processual. O descumprimento do comando de emenda da inicial atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da exordial. Ademais, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao abandono da causa por mais de 30 dias após a intimação pessoal, conduz inevitavelmente à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao validar a extinção do feito quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir as diligências necessárias ao seu prosseguimento: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível No 70071395230, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016). Dessa forma, restando caracterizada a contumácia e o descumprimento dos deveres processuais de instrução da inicial e de regularização das custas, a extinção é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso haja interposição do recurso de apelação pela parte, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso. Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais. Cite-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contra-arrazoar em igual prazo. Após, remetam-se os autos, com nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito