Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por Rural Produtos Agropecuários Ltda. em face de Agropecuária Progresso Eireli, visando o recebimento de R$ 12.450,00 decorrente do inadimplemento parcial de obrigações mercantis (ID 479861570). Após regular recolhimento de custas complementares (ID 488115820) e restando infrutífera a audiência de conciliação por videoconferência realizada em 24/03/2025 (ID 492123180), a requerida apresentou contestação escrita (ID 495590064). Em sua defesa, a ré impugnou especificamente o negócio jurídico, alegando o não recebimento das mercadorias e a falsidade/desconhecimento da assinatura constante no canhoto da Nota Fiscal nº 47757. Decido. Considerando que a peça de defesa trouxe alegações de fato impeditivo e modificativo do direito do autor (negativa de recebimento e falsidade de assinatura), impõe-se a abertura de prazo para réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Ademais, fixada a controvérsia sobre a entrega das mercadorias e a autenticidade da firma, o feito reclama a delimitação do objeto probatório (art. 370 do CPC).
Diante do exposto, para o regular impulso da marcha processual, DETERMINO: a) A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação em réplica à contestação e documentos (ID 495590064), nos moldes do art. 350 do CPC; b) A intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem de forma individualizada, precisa e fundamentada quais provas pretendem produzir, correlacionando-as diretamente com os pontos de fato controvertidos (entrega da mercadoria e assinatura do canhoto), sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito; c) Proceda-se à publicação eletrônica deste ato no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para ciência dos procuradores constituídos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 25 de junho de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito