Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Marlito Alves Lacerda Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Interessado: Jose Meira De Almeida Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438)
Interessado: Eduardo Lima Vasconcelos Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Processo nº. 8003170-68.2016.8.05.0032. I - RELATÓRIO (...) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência legal e objeto da ação A presente ação de nunciação de obra nova visa coibir o avanço de construção que possa violar normas legais ou causar prejuízo à vizinhança. Conforme preceitua o artigo 934 do Código de Processo Civil, a ação cabe ao proprietário ou possuidor para impedir edificação que lhe prejudique o imóvel, suas servidões ou o destino a que é destinado. Portanto, a análise deve considerar os aspectos de regularidade formal da obra frente à legislação municipal, bem como eventuais violações aos direitos de vizinhança, conforme disciplinado pelos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil. 2. Da regularidade formal do empreendimento O réu apresentou documentação que comprova a existência de procedimento administrativo para obtenção do alvará de construção. Os documentos constantes dos autos indicam que o empreendimento obteve autorização formal pela Prefeitura Municipal de Brumado, com a emissão do Alvará nº 057/2010, além de pareceres técnicos emitidos pelos órgãos municipais competentes, como a Secretaria de Infraestrutura e a Secretaria de Meio Ambiente. A perícia técnica realizada confirmou que o empreendimento está localizado em área definida como zona comercial, conforme estabelecido pelo artigo 18 da Lei Municipal nº 546/1973 (Código de Obras e Urbanismo). Além disso, o laudo pericial constatou que os recuos mínimos exigidos pelo artigo 172 do mesmo diploma legal foram respeitados. No tocante ao artigo 177, que impõe distância mínima de 100 metros para oficinas e postos de lubrificação em relação a escolas, hospitais e setores residenciais, o laudo esclareceu que o dispositivo não se aplica aos postos de combustíveis, conforme interpretação sistemática do Código de Obras. Esse entendimento está alinhado com o agravo, que reconhece a diferenciação entre postos de abastecimento e oficinas mecânicas/lubrificação (Agravo de Instrumento nº 0017356-47.2010.805.0000). Assim, à luz da regularidade formal, não há elementos que sustentem a tese de que a obra foi realizada em desconformidade com a legislação municipal. 3. Dos direitos de vizinhança e possíveis prejuízos Embora a obra esteja formalmente regular, cumpre analisar se o empreendimento viola os direitos de vizinhança previstos nos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil, que asseguram ao proprietário o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, saúde ou sossego. Os autores alegam que o posto de combustíveis representa um risco à saúde e segurança dos moradores, em razão de potencial inalação de vapores tóxicos e risco de explosões. Entretanto, o laudo pericial não identificou elementos concretos que corroborem essas alegações. Pelo contrário, destacou que os riscos inerentes ao empreendimento podem ser devidamente mitigados pelas normas técnicas aplicáveis, como as da ANP e ABNT, bem como pela fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o argumento de que o empreendimento causaria poluição sonora também foi afastado pela perícia, considerando que a área em questão é de vocação eminentemente comercial, com fluxo intenso de veículos e atividades similares já existentes. Por fim, quanto à proximidade com a clínica médica LAPECLIM, não há evidências nos autos de que a atividade do posto de combustíveis cause interferência direta e prejudicial ao funcionamento do estabelecimento. Dessa forma, não há comprovação de que a obra em questão ultrapasse os limites de tolerância ordinários da vizinhança ou gere prejuízos concretos aos autores ou à coletividade local. 4. Do pedido de embargo definitivo da obra Conforme a jurisprudência consolidada, o embargo definitivo de obra ou sua demolição deve ser medida excepcional, justificada apenas diante de infrações legais graves ou prejuízos irreparáveis, o que não restou configurado no presente caso. Eventuais ajustes ou adequações ao empreendimento, se necessários, podem ser determinados pelos órgãos fiscalizadores competentes sem a necessidade de embargo. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003170-68.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLITO ALVES LACERDA e JOSÉ MEIRA DE ALMEIDA na presente ação de nunciação de obra nova, reconhecendo a legalidade da obra realizada por EDUARDO LIMA VASCONCELOS, em face de sua conformidade com as normas legais e ausência de prejuízo concreto aos direitos de vizinhança. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito