Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ALANA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451), FRANKLYN DELANO MENESES E SILVA (OAB:BA58457)
EXECUTADO: KARINE SOUZA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO MARIA ALANA DE JESUS OLIVEIRA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de KARINE SOUZA DE JESUS, ambas qualificadas nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Após inúmeras tentativas de citação do executado, a exequente requereu a citação por edital, que foi deferida em ID 379098490. Após, a Defensoria Pública opôs impugnação à execução, na qualidade de curadora especial de ausentes (ID 480757774). Eis o sucinto relatório. Decido. A não localização do executado passou a ser hipótese de suspensão do processo, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, sendo incompatível com a citação por edital e a penhora de bens antes mesmo da citação pessoal do executado. Além disso, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. Assim, chamo o feito à ordem para anular a citação por edital da executada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003522-94.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para anular a citação por edital e determinar a intimação da exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide e localização da executada, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Advirta-se à exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo. Esclareça-se também que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Diante da anulação da citação por edital da executada, julgo prejudicada a análise da impugnação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimações necessárias. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária