Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEMEIRE MATIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8011263-30.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual proposto por ROSEMEIRE MATIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, visando à execução do título judicial coletivo transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A pretensão executória funda-se no direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria, direito este reconhecido em favor dos servidores públicos estaduais inativos pertencentes à categoria representada pela entidade impetrante (FETRAB). A Exequente particulariza seu crédito em 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios aquisitivos de 1993-1998, 1998-2003, 2003-2008 e 2008-2013, totalizando o valor principal de R$ 124.203,00 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e três reais), o qual, acrescido de correção monetária e juros de mora até o mês de dezembro de 2022, totaliza a quantia de R$ 153.496,37 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), conforme planilha anexa à petição inicial (ID 39003903). O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça da Bahia, sob o nº 8052217-97.2022.8.05.0000. Naquele Juízo, foi assegurada a Exequente a gratuidade da justiça (ID 41705084), e o ESTADO DA BAHIA foi regularmente intimado para que, querendo, oferecesse impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do Executado (ID 45363733). Ato contínuo, sobreveio a Decisão de ID 68581910, que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar a execução individual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, local de domicílio da Exequente, sob o fundamento de que a prerrogativa de foro se exaure com a prolação do título coletivo, nos termos da interpretação restritiva firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente aplicável por analogia em sede mandamental coletiva. Com a remessa dos autos a esta 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, o Juízo proferiu Despacho (ID 480916959) ratificando os atos processuais precedentes e intimando as partes para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A Exequente peticionou (ID 481454675) reiterando o pedido de homologação do cálculo e condenação do Executado em honorários sucumbenciais, dada a ausência de impugnação anterior. O Estado da Bahia, por sua vez, peticionou (ID 481940326), solicitando nova intimação para se manifestar sobre os cálculos da Exequente, sob a alegação de necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, em virtude da recente redistribuição. É o relato essencial para a compreensão da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Competência e da Preservação dos Atos Processuais A questão atinente à competência para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação coletiva de competência originária de Tribunal já foi objeto de análise na decisão que declinou a competência para este Juízo de primeiro grau, a qual se encontra devidamente fundamentada no entendimento consolidado de que a competência do Tribunal se restringe à fase de conhecimento da ação mandamental coletiva, em função da autoridade coatora ali figurante. Extinta a fase cognitiva com o trânsito em julgado do título, e tratando-se de execução individual que não envolve mais a autoridade com prerrogativa de foro, a regra processual do artigo 516, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui aos tribunais a competência para a execução de seus julgados de competência originária, deve ser interpretada de modo restritivo. Este entendimento harmoniza-se com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, que reconhecem que as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo devem ser processadas no primeiro grau, cabendo ao exequente a escolha do foro do seu domicílio, como realizado na remessa para esta Comarca. Ademais, a decisão pretérita deste Juízo (ID 480916959), ao ratificar os atos instrutórios já praticados no Juízo a quo, deu integral cumprimento ao disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a conservação da eficácia dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, até que sejam ratificados ou reformados pelo juízo que se entender competente. Tendo em vista que a discussão sobre a competência já foi superada e os autos foram saneados, procede-se à análise do mérito executório com a conservação da validade de todos os comandos e certidões emitidas pelo Tribunal, incluindo as intimações do Executado para impugnação e as subsequentes certidões de decurso de prazo. II.II. Da Preclusão do Direito à Impugnação do Cumprimento de Sentença A irresignação manifestada pelo Estado da Bahia, após a redistribuição do feito, objetivando a reabertura do prazo para impugnação (ID 481940326), não merece acolhimento, pois o direito à impugnação já foi exercido, ou devia sê-lo, no momento processual adequado, perante o Juízo que detinha a posse e o processamento dos autos. Conforme fartamente demonstrado no relatório, o Executado foi devidamente intimado no âmbito do processo nº 8052217-97.2022.8.05.0000, ainda no Tribunal de Justiça, para apresentar sua impugnação nos 30 (trinta) dias previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. A certidão de decurso de prazo de ID 45363733, datada de 29 de maio de 2023, comprova que o prazo transcorreu in albis para o Executado. O instituto da preclusão opera-se de maneira inarredável sobre o direito de praticar o ato processual não realizado no tempo e forma devidos, conforme preconiza o artigo 507 do Código de Processo Civil. A ulterior e superveniente declaração de incompetência absoluta, e a consequente remessa dos autos, não possuem o condão de reabrir prazos peremptórios que já se findaram regularmente perante o Juízo a quo, cujos atos instrutórios foram expressamente ratificados por este Juízo. Permitir a reabertura do prazo de impugnação, neste estágio processual, constituiria flagrante violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, e prestigiaria a chicana processual, em detrimento da efetividade da jurisdição. Desse modo, o direito do Estado da Bahia de apresentar impugnação está precluso. II.III. Da Prescrição Quinquenal A pretensão executória da Exequente
trata-se de direito de natureza patrimonial contra a Fazenda Pública, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, fixado pelo Decreto nº 20.910/32. Conforme determinado pelo título executivo (ID 39003900, p. 17), o termo inicial da prescrição para a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia ocorre na data em que o ato concessivo da aposentadoria foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado. Ainda que se considere a data da própria aposentadoria, ocorrida em 15 de junho de 2021 (ID 39003897), como termo a quo, ou até mesmo a data do trânsito em julgado do título coletivo (28/05/2021 - ID 39003898), o ajuizamento da execução individual em 20 de dezembro de 2022 demonstra a plena observância e tempestividade da demanda em relação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. II.IV. Do Mérito: Direito à Indenização por Licença-Prêmio O Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000 reconheceu o direito subjetivo dos servidores substituídos à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem de tempo de serviço, quando da passagem à inatividade, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O acórdão estabeleceu, na fase de conhecimento (ID 39003900, p. 16), que caberia a cada servidor, na fase de cumprimento individual, demonstrar a aquisição das licenças-prêmio e o fato de que estas não foram utilizadas enquanto estava em atividade. A Exequente juntou seu histórico funcional (ID 39003897), que comprova o tempo de serviço e os quinquênios adquiridos, e alegou o não usufruto das licenças pleiteadas. Como o Executado, em face da regular intimação, não se manifestou e não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Exequente, tampouco demonstrou erro ou excesso nos períodos pleiteados, o direito material da servidora aos 04 (quatro) períodos de licença-prêmio convertidos em pecúnia resta devidamente comprovado e incontroverso. Portanto, o título executivo, dotado de liquidez e certeza em razão da apresentação do cálculo e da ausência de impugnação do Executado, deve ser fielmente cumprido. II.V. Da Homologação dos Cálculos Lançados Em razão da omissão legal do Executado em apresentar embargos ou impugnação no momento oportuno, e considerando a preclusão temporal do seu direito de discutir o quantum debeatur, o cálculo apresentado pela Exequente é considerado correto e suficiente para o desfecho da fase de cumprimento de sentença. Os parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo (ID 39003903) estão estritamente em consonância com as determinações do acórdão coletivo, as quais estabeleceram que a base de cálculo deveria ser a última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas eventuais, e que a correção monetária e os juros de mora seriam aplicados pelo IPCA-E (a partir da aposentadoria) e pela caderneta de poupança (a partir da notificação da autoridade coatora, observada a condição mais gravosa assumida pela Exequente de usar a data da aposentadoria para juros). Estando o valor apresentado devidamente liquidado por memória de cálculo aritmética e não contestado pelo devedor, impõe-se a sua homologação, assegurando-se a satisfação integral do crédito reconhecido. II.VI. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A Exequente pugna pela condenação do Executado em honorários advocatícios de sucumbência, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, ratificando a Súmula 345 daquela Corte, que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Dessa forma, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se compulsória e plenamente justificada, em razão da natureza da demanda e da inércia do Executado em cumprir espontaneamente a obrigação, forçando a atuação da Exequente na fase executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com base nos artigos 507, 516 e 535 do Código de Processo Civil, e em observância ao título judicial exequendo, JULGO PROCEDENTE o presente Cumprimento de Sentença Individual proposto por ROSEMEIRE MATIAS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, e o faço para: A. HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Exequente (ID 39003903), por considerar que o valor da execução encontra-se líquido e certo diante da preclusão do direito de impugnação do Executado, fixando o montante devido em R$ 153.496,37 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), apurado até 01 de dezembro de 2022. B. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do valor nominal homologado, acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: Valor da Condenação: R$ 153.496,37 (base 01/12/2022). Correção Monetária: Utilização do índice IPCA-E, com termo inicial a partir de 15 de junho de 2021 (data da aposentadoria), conforme cálculo apresentado e parâmetros do título exequendo. Juros de Mora: Pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, com termo inicial a partir de 15 de junho de 2021 (data utilizada para cálculo dos juros de mora na planilha homologada), devendo ser aplicados até a data da expedição do precatório. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. A partir da revogação da alteração do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ocorrida em 10 de setembro de 2025, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil. C. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da Exequente, com fundamento na Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na data do cálculo homologado, a ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento. D. DETERMINAR, após o trânsito em julgado e certificada a regularidade, a expedição da competente Requisição de Pagamento na modalidade PRECATÓRIO, em observância ao valor da condenação (acima do limite legal para RPV) e ao regime constitucional de pagamento. E. MANTER o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Exequente na decisão de ID 41705084. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, notadamente o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de novembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito