Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3 Vistos etc.; Defiro o pedido formulado na petição antecedente, aquilato que deverá ser realizada diligência no sentido de localizar o endereço da parte acionada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Indefiro a pesquisa através do sistema SIEL, tendo em vista tratar-se de consulta na base de dados do TRE, o que não se adequa à pessoa jurídica. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Que estes autos retornem conclusos na TAREFA de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 03 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -