Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA PIRES Advogado(s): CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES (OAB:BA62101)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA I - RELATÓRIO PATRICIA DE OLIVEIRA PIRES, devidamente qualificada na Inicial, por intermédio de seu advogado, propôs a presente indenizatória por dano moral contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, alegando, em síntese, que: a) é residente do imóvel localizado no bairro Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, e, no mês de junho de 2019, passou a sofrer com falta de fornecimento de água em sua residência; b) nos momentos em que a água retornava, apresentava coloração escura, semelhante a petróleo, tornando-se imprópria para consumo humano; c) a ré não disponibilizou qualquer meio de fornecimento emergencial de água, como caminhão-pipa, motivo pelo qual foi compelida a adquirir água por meios próprios para suprir suas necessidades básicas; d) a falha na prestação do serviço denunciada causou diversos transtornos, inclusive de ordem moral, pelos quais deve ser ressarcida. O pedido é de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Obteve a gratuidade de justiça, assim como a inversão do ônus da prova (ID. 80853342). A ré apresentou contestação (ID. 84650239), com preliminar de conexão. No mérito, defendeu, resumidamente, que: a) não houve interrupção ou irregularidade no fornecimento de água no imóvel da parte autora no período mencionado; b) não há registro de solicitações da autora nos canais de atendimento; c) eventuais oscilações no fornecimento podem decorrer de situações pontuais e inevitáveis, como manutenções corretivas ou variações técnicas operacionais, as quais não configuram falha; d) não se pode presumir o dano moral a partir de meras alegações genéricas, sem efetiva comprovação dos prejuízos suportados. Réplica no ID. 89705635. Deferida a produção de prova técnica no imóvel vinculado à unidade consumidora da autora, o laudo pericial produzido pelo expert nomeado foi juntado ao expediente de ID. 448117803. Intimadas para se manifestarem sobre o referido parecer (ID nº 448120196), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID nº 462511410. É o relatório do essencial. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Inicialmente, a preliminar de conexão arguida pela ré não merece acolhimento. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). Ocorre que a análise dos processos indicados como conexos revela que não há identidade plena de partes, tampouco coincidência exata de pedidos e causas de pedir que justifique a reunião dos feitos. Ainda que haja semelhança fática entre as ações - todas relacionadas a episódios de interrupção no fornecimento de água -,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128498-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
trata-se de pretensões indenizatórias fundadas em danos morais de natureza estritamente subjetiva, cuja repercussão na esfera jurídica de cada consumidor é individualizada. Tal similitude, por si só, não impõe a reunião de ações ajuizadas por partes diversas, sobretudo quando tramitam em juízos distintos e não se verifica risco de decisões conflitantes. Ultrapassado este tópico, passo à questão de fundo. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água por parte da ré, e da consequente configuração de dano moral indenizável. Trata-se, em essência, de apuração de responsabilidade objetiva decorrente de inadimplemento contratual e legal, à luz da teoria do risco administrativo, aplicável às concessionárias de serviço público (art. 37, §6º, da Constituição Federal), bem como das normas de regência em se tratando de matéria de consumo (arts. 14 e 22 do CDC). No caso sub judice, a pretensão indenizatória decorre de vício de adequação que se configura sempre que o produto ou serviço não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Frise-se, inicialmente, que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados. Nesse segmento, embora a autora relate ter enfrentado desabastecimento de água em sua residência entre os meses de junho e agosto de 2019, bem como alegue que, nos períodos de retorno do fornecimento, a água apresentava aspecto escurecido e impróprio para consumo, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram, de forma objetiva, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em sentindo inverso, o laudo pericial anexado ao ID. 448117803 concluiu que histórico de consumo registrado no período de janeiro a dezembro de 2019 indicam medições regulares, sem variações significativas ou discrepâncias que evidenciem interrupções no fornecimento. Além disso, observa-se a completa ausência de comprovação quanto à suposta turbidez da água fornecida. Os documentos jornalísticos que aparelham a inicial, ao seu turno, consistem em reportagens genéricas sobre oscilações no abastecimento em determinadas localidades, sem qualquer menção específica à unidade consumidora da parte autora, tornando-se insuficientes para atestar a efetiva falha do serviço no endereço indicado. Acresce a circunstância que, ao contrário do que se poderia esperar em casos semelhantes, não há nos autos registros de reclamações administrativas formalizadas pela demandante junto à concessionária de serviço público ou a órgãos de defesa do consumidor, tampouco documentos que demonstrem que seu imóvel estava inserido na área eventualmente afetada. Com efeito, não havendo comprovação da descontinuidade do serviço e dos transtornos dela supostamente decorrentes, inexiste fundamento apto a ensejar a responsabilização civil da requerida, razão pela qual não há que se falar dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito