Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JACKSON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA3709), JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA4492), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), RAINER DOS ANJOS REHEM registrado(a) civilmente como RAINER DOS ANJOS REHEM (OAB:BA18002), RODRIGO BRITO ROCHA registrado(a) civilmente como RODRIGO BRITO ROCHA (OAB:BA25325), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA CAMACA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000041-87.1990.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BANEB S.A. (atual DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A) em face da COOPERATIVA AGRÍCOLA CAMACAN LTDA., na qual a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 1.332 do Cartório de Registro de Imóveis de Camacan, realizada pela executada no curso da demanda. Regularmente intimados, os terceiros adquirentes Daraci Gomes dos Santos e Erinaldo Oliveira Souza foram cientificados do pedido, tendo apenas este último apresentado manifestação (IDs 524187894 e 523964352), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de fraude, aduzindo que adquiriu o bem de boa-fé, mediante negócio jurídico oneroso e registrado, inexistindo qualquer averbação de penhora ou restrição na matrícula, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos (ID 485163001). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo dispõe que "a alienação em fraude à execução somente se verifica quando houver registro da penhora do bem alienado ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 956.943/PR (Tema 243), firmou a seguinte tese: "Inexistindo registro da penhora do bem alienado, é do exequente o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente." No caso dos autos, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Camacan (ID 485163001), não há qualquer averbação de penhora ou anotação de constrição judicial sobre o imóvel. Ademais, a alienação inicial pela Cooperativa Agrícola Camacan Ltda. à Sra. Daraci Gomes dos Santos ocorreu em 2011 - mais de vinte anos após o ajuizamento da execução -, e a posterior revenda ao Sr. Erinaldo Oliveira Souza deu-se em 2020, ambas regularmente registradas e sem qualquer publicidade registral da presente demanda. A ausência de registro da penhora, aliada à prova documental de que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de ônus reais, demonstra a boa-fé objetiva do adquirente, sendo ônus da exequente comprovar a ciência da execução, o que não ocorreu. A simples antiguidade do processo, desacompanhada de medidas constritivas devidamente publicizadas, não é suficiente para caracterizar fraude, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima dos terceiros que atuam de boa-fé no comércio jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela exequente DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, relativamente à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 1.332 do Cartório de Registro de Imóveis de Camacan. Reconheço a boa-fé do terceiro adquirente, Sr. Erinaldo Oliveira Souza, e mantenho íntegra a validade dos atos de aquisição e registro do bem e, consequentemente, determino a baixa da penhora do imóvel. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do processo, sob pena de extinção Intimem-se. Cumpra-se. CAMACAN/BA, 8 de outubro de 2025. RODRIGO ALVES RODRIGUESJuiz de Direito