Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363)
EXECUTADO: HABIB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (7) Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB (OAB:BA39896) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000271-49.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram opostos embargos à execução pelos executados FRANCISCO SÉRGIO SANTANA BARACAT HABIB e ROSIMEYRE DE ALMEIDA SILVA HABIB, autos nº 8001165-82.2020.8.05.0113, julgados procedentes por sentença proferida em 29/07/2025, a qual não foi recebida com efeito suspensivo, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo exequente. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não suspendem o curso do feito executivo, inexistindo decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso pendente. Assim, é possível o prosseguimento da execução, devendo, contudo, ser estritamente observados os limites objetivos e subjetivos fixados na sentença dos embargos, a qual vincula este Juízo em relação aos embargantes, enquanto não reformada por instância superior. O exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora e avaliação do bem hipotecado. Todavia, antes da apreciação do pedido de penhora, é imprescindível a adequada instrução do requerimento executivo, notadamente porque se trata de imóvel rural, gravado com hipoteca, e com pluralidade de coproprietários, sendo indispensável a exata verificação da situação dominial atual. A matrícula imobiliária atualizada é documento essencial para identificação dos atuais proprietários e de suas frações ideais; verificação da subsistência da hipoteca e de outros ônus reais; correta delimitação da constrição, especialmente em face dos limites impostos pela sentença dos embargos; e observância do contraditório e prevenção de nulidades futuras.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula imobiliária atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda A Vencedora", matrícula nº 306, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí/BA. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 2º Substituto