Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAJERU Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: IRMO GOMES DOS SANTOS Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONÇALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de inércia do Exequente, em apresentar réplica à Exceção de Pré-Executividade. Ocorre que a peça processual foi devidamente acostada aos autos, mas não observada pelo Juízo a quo. O Apelante requer a nulidade da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de apreciação da réplica implica nulidade do decisum; e definir se, mesmo na hipótese de não apresentação da referida peça processual, justificaria a extinção do processo por ausência de interesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de análise da réplica, regularmente protocolizada, configura cerceamento de defesa, pois impede a manifestação do Exequente sobre documentos apresentados pelo Executado na Exceção de Pré-Executividade, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 4. Nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, o Autor tem o direito de se manifestar sobre alegações e documentos anexados pelo Réu, sendo imprescindível a análise da réplica quando apresentada. 5. Ainda que o Exequente não tivesse apresentado a réplica, tal fato não justificaria a extinção do processo, pois a manifestação é uma faculdade e não um ônus processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A nulidade da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 437. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 05173523220198050001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; TJ-SP, AC nº 10034185720218260562, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2021; TJ-RJ, APL nº 00852104520228190001, Rel. Des. Andréa Maciel Pacha, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004783-07.2022.8.26.0597, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2024. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001110-26.2014.8.05.0035 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001110-26.2014.8.05.0035, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE GUAJERU, sendo Apelado IRMO GOMES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.