Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP Requerido(a)
EXECUTADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0074082-72.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP em face de FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de um crédito originado de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O processo, que tramita desde 2009, passou por diversas fases, incluindo a notícia de que a empresa executada ingressou com pedido de Recuperação Judicial, o que culminou na expedição de ofícios a este respeito. Após longa tramitação, a parte exequente, por meio da petição juntada ao ID 542794115, datada de 11 de fevereiro de 2026, informou a este Juízo ter efetivamente protocolado o pedido de habilitação do seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial da empresa executada. Para corroborar sua alegação, a exequente anexou o comprovante de protocolo da distribuição do pedido de habilitação de crédito (ID 542794117), que demonstra o ajuizamento da ação de Habilitação de Crédito (processo nº 0102004-10.2025.8.17.2001) perante a Seção A da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca de Recife/PE. Ressalta-se que o referido pedido foi devidamente instruído com a Certidão de Crédito expedida por este Juízo (ID 509107976), que atesta a existência de um débito no valor de R$ 631.834,56 (seiscentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 05 de junho de 2025. Informou a realização do protocolo e requereu a suspensão da presente execução "(…) até o processamento do crédito". Os autos vieram conclusos para análise do pedido. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto. A documentação apresentada confirma que o crédito executado já foi objeto de habilitação nos autos da recuperação judicial da empresa executada, que tramita na Comarca de Recife/PE. A análise dos autos, em especial dos documentos mais recentes, revela de forma inequívoca que a empresa executada, FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, está submetida a um processo de recuperação judicial que tramita na Comarca de Recife/PE. A própria parte exequente, ciente dessa situação, adotou as providências cabíveis para assegurar seu direito creditório, culminando na habilitação de seu crédito perante o juízo universal, conforme comprovado pelo documento de ID 542794117. A matéria é disciplinada pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O objetivo central deste diploma legal é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Para alcançar tais objetivos, a lei estabelece o princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial, segundo o qual todas as questões relativas aos bens, interesses e negócios do devedor recuperando devem ser decididas pelo juízo perante o qual tramita a recuperação. A Lei nº 11.101/2005 estabelece o princípio da universalidade do juízo recuperacional. Uma vez habilitado o crédito e expedida a certidão para este fim, a execução individual perde seu objeto, pois o pagamento deverá ser realizado conforme as regras do plano de recuperação aprovado. Nesse sentido, o prosseguimento deste feito representaria invasão na competência do juízo universal e violação ao tratamento igualitário dos credores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, diante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Sem condenação em honorários, pois já incluídos no valor habilitado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se e intimem-se. Salvador - BA, data da assinatura no sistema. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito