Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0323789-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92438049) interposto por LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para reformar integralmente a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90434341): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRACHEQUES COM DESCONTOS SOB RUBRICA GENÉRICA "SAC" INSUFICIENTES PARA COMPROVAR VÍNCULO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face de sentença de (ID 88100557), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. O recurso interposto (ID 502749225) volve-se a debater controvérsia referente à própria existência de relação jurídica entre as partes, pressuposto para a revisão contratual pretendida. A instituição financeira apelante nega veementemente a celebração de qualquer contrato com a apelada. 3. O feito foi julgado parcialmente procedente no juízo precursor, que procedeu à revisão do contrato. Contudo, a análise dos autos revela a completa ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. 4. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. 5. Recai sobre a parte autora o encargo de produzir as provas necessárias para provar o fato constitutivo do seu direito, como prevê o art. 373, inciso I, do CPC. 6. A demandante, instada pelo juízo de primeiro grau a comprovar o vínculo com a parte ré (IDs 106071452/106071747), apresentou contracheques (ID 106071764) que indicam um desconto sob a rubrica genérica "SAC", o que é insuficiente para criar um nexo com a instituição financeira apelante, anteriormente denominada BICBANCO. 7. Em respeito aos mínimos parâmetros da segurança jurídica, o Judiciário não presume ou tampouco realiza abstrações para reconhecer ou afastar um direito. O deslinde da controvérsia pauta-se nos fatos que estão provados nos autos, e, no caso, a prova da existência do contrato é inexistente. 8. Como decorrência lógico-jurídica da rasa instrução processual, não se vislumbra o direito requerido, porquanto a parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos prova mínima do vínculo contratual, o que impõe a improcedência total da demanda. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 6º, inciso VIII e 51, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 94283817). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegada infração ao art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão o teria violado, ou qual seria a correta interpretação para o dispositivo, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 3. Da contrariedade aos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado, no que diz respeito ao ônus da prova, consignou o seguinte (ID 90434341): […] Com efeito, é cediço que recai sobre a parte autora o encargo de produzir as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, como prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não desonera o demandante do ônus de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. Em respeito aos mínimos parâmetros da segurança jurídica, o Poder Judiciário não presume ou tampouco realiza abstrações para reconhecer ou afastar um direito; o deslinde da controvérsia pauta-se nos fatos que estão provados nos autos. No caso sub judice, a parte autora, em que pese alegar a celebração de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório inequívoco a esse respeito. […] Como decorrência lógico-jurídica da rasa instrução processual, não se vislumbra o direito requerido, porquanto a parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A ausência de lastro probatório mínimo que demonstre o recebimento do suposto crédito ou de qualquer outro documento que vincule de forma indubitável a apelante aos descontos sofridos pela apelada fulmina a pretensão autoral em sua origem. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.168/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). [...] 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. [...] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação acerca da comprovação, ou não, dos fatos constitutivos do suposto direito da parte autora no caso concreto, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de janeiro de 2026. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//