Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB:BA29889), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB:SP93737)
INTERESSADO: TERWAL MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB:SP52037), JOAO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB:SP169142), GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA65538) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324423-50.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em desfavor de TERWAL MÁQUINAS LTDA e OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA., também já qualificadas nos termos da inicial. Afirma a autora que celebrou com o seu segurado, Cedric Francis Pierre Pastour, um contrato de seguro compreensivo residencial para a garantia de riscos predeterminados nas condições gerais da apólice, cobrindo o imóvel de veraneio situado no Condomínio Costa Smeralda, bairro de Guarajuba, Camaçari, Bahia. Relata que no dia 22/12/2008 ocorreu a abertura de sinistro pelo segurado em virtude de uma explosão de grandes proporções no imóvel, ocasionada no equipamento de aquecimento de água por energia solar fabricado pela segunda acionada e instalado pela primeira acionada. Alega em sua exordial, constante no ID 317706172, que o evento danoso causou a destruição parcial da residência do segurado, além de avarias severas em imóveis vizinhos e em um veículo estacionado nas proximidades, demandando a atuação da seguradora para a devida reparação civil e material. Acosta aos autos laudos técnicos e o procedimento de regulação do sinistro, atestando que os danos indenizados alcançaram a monta de R$ 658.643,97. Requereu a condenação solidária das acionadas ao pagamento do referido valor a título de reparação regressiva, acrescido de juros e correção monetária, assim como a condenação ao ônus de sucumbência. Citadas as partes acionadas, IDs 317710488 e 317710483, ambas apresentaram as respectivas contestações com farta documentação anexa. A ré, Ouro Fino Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. apresentou contestação no ID 317710497. Preliminarmente, arguiu a conexão com a ação indenizatória de número 0104048-46.2010.8.05.0001 promovida pelo próprio segurado perante a 4ª Vara Cível, além de sustentar a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o laudo pericial não aponta qualquer defeito de fabricação, mas sim falha na instalação ou no uso. No mérito, nega a prática de ato ilícito e aduz que a responsabilidade seria exclusiva do consumidor, que teria acionado o sistema de aquecimento de forma imprudente e precipitada antes da conclusão da instalação pela prestadora de serviços, burlando as orientações técnicas e impedindo o funcionamento adequado dos mecanismos de segurança. Requer o julgamento improcedente da ação. A ré Terwal Máquinas Ltda., por sua vez, apresentou contestação no ID 317711786. Em sede preliminar, arguiu igualmente a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o serviço de instalação ainda não havia sido concluído e entregue ao proprietário, inexistindo defeito na prestação do serviço acabado. No mérito, alega que após os testes realizados na sexta-feira anterior ao acidente, os circuitos elétricos e hidráulicos foram propositalmente desligados pelos técnicos, exatamente porque a válvula de segurança ainda não estava afixada. Afirma que a posterior ativação indevida da rede elétrica no final de semana, realizada pelo próprio consumidor ou por terceiros a seu mando, gerou o aquecimento contínuo da resistência e a consequente explosão por acúmulo de vapor. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial por inexistir conduta ilícita perpetrada pela instaladora. A autora apresentou réplica nos IDs 317713627 e 317713648, refutando todos os argumentos indicados nas contestações. Sustentou a responsabilidade solidária e objetiva das empresas com base no Código de Defesa do Consumidor, reiterando que o equipamento continha falha de projeto ao não sair de fábrica com a válvula de alívio acoplada e que houve negligência na condução da instalação. No curso do processo, a conexão com a demanda de número 0104048-46.2010.8.05.0001 foi amplamente debatida. Conforme consta na decisão de ID 509287910, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, restou consolidado que o processo conexo já se encontra definitivamente julgado, com trânsito em julgado atestado no ID. 548004510, o que devolve a este juízo a competência para o sentenciamento do presente feito com base nas premissas fáticas já definitivamente apuradas e resolvidas na demanda principal movida pelo segurado. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, não houve requerimento de dilação probatória adicional que impedisse o julgamento do feito no estado em que se encontra, especialmente considerando a prova emprestada e a decisão definitiva proferida nos autos em apenso. É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada encontra-se madura para apreciação e o acervo documental trazido aos autos, somado ao julgamento definitivo da demanda matriz, é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. RELATEI, DECIDO. Arguiram as partes acionadas preliminares que passo a analisar: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de forma individual por ambas as acionadas, não merece ser acolhida. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção para a verificação das condições da ação, de modo que a legitimidade para figurar no polo passivo deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial, em juízo de cognição sumária e abstrata. Na peça inaugural a autora imputa responsabilidade solidária às rés na condição de fabricante do produto e prestadora do serviço de instalação respectivamente, por estarem inseridas diretamente na cadeia de fornecimento que teria dado causa ao evento danoso suportado pelo segurado. A verificação acerca da efetiva existência de falha no produto, erro na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima constitui matéria atinente exclusivamente ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade processual para responder ao processo. A apuração sobre quem de fato causou o dano exige a análise do conjunto probatório, o que afasta a tese de ilegitimidade preliminar. Desta forma, rejeito as referidas preliminares por serem desamparadas de respaldo legal no atual estágio processual. A presente ação visa apurar a responsabilidade civil das rés pelo pagamento de valores que foram antecipados pela autora na qualidade de seguradora, em razão de sinistro ocorrido e devidamente coberto pelo contrato de seguro celebrado com o segurado, Cedric Francis Pierre Pastour, resultante da explosão de um reservatório térmico de aquecimento solar. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência ou não de ato ilícito praticado, decorrente de falha na prestação de serviços/produto pelas empresas acionadas capaz de justificar o pleito regressivo da companhia seguradora. O Código Civil Pátrio em seu artigo 927, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe expressamente que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste mesmo sentido versa o artigo 186 do Código Civil ao estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado e aos terceiros prejudicados pela explosão, exerce o direito de sub-rogação legal previsto no artigo 786 do Código Civil. O referido dispositivo determina que a seguradora se sub-roga nos limites do valor da indenização paga nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. Contudo, é princípio basilar do instituto da sub-rogação que a seguradora assume a exata posição jurídica do seu segurado, recebendo a relação de direito material com todos os seus vícios, qualidades, privilégios e, sobretudo, com todas as exceções e defesas que o suposto causador do dano teria contra o próprio segurado original. Desse modo, a responsabilidade das empresas acionadas em face da seguradora autora depende da demonstração de que as mesmas seriam civilmente responsáveis perante o consumidor contratante dos serviços e adquirente do produto. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil da fabricante e da instaladora pelos danos causados por defeitos no produto ou falhas na prestação do serviço é, em regra, objetiva e independe de culpa, por força dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o próprio diploma consumerista estabelece excludentes expressas de responsabilidade, afastando o dever de indenizar quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, e artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do referido código). No caso dos presentes autos, constata-se que o sinistro ocorreu por volta das 6 horas da manhã do dia 22/12/2008, conforme consta na ocorrência policial registrada na Delegacia 33ª Circunscrição Policial, Id 327707001, antes de ter sido finalizada e da entrega a montagem do sistema de aquecimento de água no imóvel do segurado da autora. Que ainda não estava liberado o sistema para uso, sendo que os sistemas de circuitos hidráulicos e elétricos eram desconectados e isolados, ao final de cada dia de serviço Foi apresentada pela acionada o passo a passo para a instalação do sistema de aquecimento e precauções a serem adotadas (317713166-317713171. Com efeito, a matéria fática subjacente a esta pretensão regressiva já foi objeto de instrução probatória e julgamento nos autos do processo sob nº 0104048-46.2010.8.05.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, movido pelo próprio segurado Cedric Francis Pierre Pastour contra as exatas mesmas requeridas desta lide. A sentença proferida naqueles autos, acostada ao ID 510365609, e já acobertada pelo manto da coisa julgada material conforme certidão de trânsito em julgado de ID 548004510, reconheceu a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo segurado, declarando judicialmente a ausência de responsabilidade da Terwal Máquinas Ltda e da Ouro Fino Indústria de Plásticos Reforçados Ltda pelo evento danoso. Em sua fundamentação o julgador, apoiou seu convencimento com a análise do laudo pericial realizado por aquele Juízo, onde foram confirmados argumentos apresentados pelas acionadas na peça de Defesa, concernente a ausência de conclusão da instalação do equipamento pelos técnicos das rés, que teriam desativado a válvula de alívio e o termostado ao término do expediente, como medida de segurança para impedir que o equipamento fosse colocado em funcionamento antes do término da instalação, como foi constatado pelo exame pericial: "Em virtude do estudo do tempo de funcionamento da resistência elétrica para possibilitar a elevação da pressão a níveis de explosão, que foi de aproximadamente 11 horas, e levando em consideração que a explosão ocorrera por volta das 4:00h da manhã da segunda-feira (22/12/2008) chega-se a conclusão que o equipamento foi ligado no domingo (21/12/2008) no turno da tarde, ou seja, a equipe de montagem não mais se encontrava no local do serviço, existe a possibilidade real de ter sido ligado por um terceiro." Diante disso foi reconhecido quanto a inexistência de culpa das acionadas pelo acidente ocorrido na residência do segurado. A sub-rogação transfere à seguradora o direito exatamente nos moldes em que ele existia no patrimônio do segurado. Se o segurado não possui direito à indenização em face das rés por ter sido o causador exclusivo do seu próprio dano mediante uso inadequado e açodado do equipamento ainda sem terminar de ser devidamete instalado, em fase de testes, a seguradora encontra-se igualmente destituída de qualquer direito regressivo contra as demandadas. Não é juridicamente possível que a seguradora obtenha o ressarcimento de valores pagos por força de um contrato de seguro contra terceiros que já foram judicialmente absolvidos da imputação de culpa pelo mesmo fato gerador. Portanto não há como ser exigido pela Seguradora Allianz nesta demanda o direito regressivo de receber pelos valores da indenização paga pelo acidente ocorrido na residência de seu segurado. Não restou provada a responsabilidade das rés no evento danos. Improcede a pretensão da parte autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista a ausência de responsabilidade civil das rés, pelo evento danoso descrito nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte acionada que arbitro em 15% sobre o valor da causa. P.R.I SALVADOR (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito