Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: MATHEUS MATOS DA CONCEICAO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0516481-27.2017.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O embargante alega contradição e omissão da sentença impugnada. É o necessário a relatar, decido. Alega o embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença embargada imputa inércia à parte autora, contudo, os patronos não teriam sido intimados para cumprir a diligência determinada. Pugna, ainda, pela nulidade de todos os atos processuais em que os patronos da parte exequente não foram intimados. Da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão do embargante, a pretexto de sanar contradição, é a obtenção de um novo juízo acerca da matéria, consequentemente, a reapreciação dos elementos reunidos nos autos e dos fundamentos adotados na sentença recorrida. Cumpre esclarecer que os advogados do exequente cadastrados nos autos são os mesmos desde a propositura da ação, em 2017. Não houve alteração dos patronos ao longo do processo. E quem fez o cadastro dos advogados no sistema PJE foi a própria parte autora ao protocolar a petição inicial. A secretaria somente altera os patronos quando requerido expressamente nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, em consulta ao DJEN (https://comunica.pje.jus.br), verifiquei que o ato ordinatório de ID 519735575 foi disponibilizado no dia 15/09/2025, e constam na publicação os advogados cadastrados nos autos RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA e EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA. Pertinente, ainda, ressaltar que houve intimação pessoal da parte exequente por meio do domicílio eletrônico, contudo, a parte autora quedou-se inerte (IDs 526781310 e 532889190). Observa-se que o pronunciamento judicial hostilizado não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Além disso, a parte exequente foi regularmente intimada do ato ordinatório de ID 519735575 para promover o andamento do processo, conforme demonstrado acima. Em verdade, restou evidenciada a pretensão da embargante de obter a modificação substancial da decisão de acordo com a tese suscitada, valendo-se para tanto de via processual inadequada, uma vez que tangencia a finalidade legal emprestada a esta medida aclaratória. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da embargante de viabilizar, ao argumento de omissão, contradição e obscuridade e em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Intimações e providências de praxe. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito