Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNEI SANCHES LIMA Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA16246)
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556489-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANIELE MELO DOS REIS SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados na Exordial, postulando o Credor o importe de R$101.858,51, a título de astreintes em 20.1.2025 (ID. 482269085). Juntou planilha de cálculos (ID. 482269090). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 7.2.2025 (ID. 485137336), alegando que o contrato nº 303023812 foi mantido em decisão definitiva, o que torna inexigíveis as astreintes fixadas, já que estavam vinculadas a liminar não confirmada em sentença. Sustenta que a liminar foi apenas parcial, não por descontos em folha ou conta, e que o impugnado não realizou os depósitos das parcelas incontroversas. Argumenta, ainda, que não houve descumprimento pela instituição financeira, motivo pelo qual requer a declaração de inexigibilidade do débito e a extinção do cumprimento de sentença. Rebate à impugnação ao cumprimento de sentença em 19.2.2025 (ID. 486988631). Autos conclusos em 27.5.2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que consta nos autos, ID. 252764156 (28.12.2021), o título judicial referente a Sentença condenatória, cujo dispositivo constou: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: I - declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros mensais superiores a taxa média de mercado nas datas da contratação, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios nos seguintes percentuais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo"; II - determinar aos demandados que procedam a revisão de todas as faturas emitidas (quando ocorreu a primeira cobrança de encargos contratuais) pelos indicativos aqui determinados, para que seja restituído à autora, na forma simples, o quantum que foi cobrado a maior. Condeno os réus ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da causa atualizada, levando se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Em 7.8.2022 foram acolhidos os Embargos de Declaração interposto pela parte Autora fazendo constar quanto decidido abaixo, ID. 252764537: Compulsando os autos virtuais, verifica-se que tem razão o Embargante autor pelo que ratifico a liminar de fls.42/43. No que se refere aos embargos da parte ré, os valores indicados são apenas exemplificativo, pois o valor correto será apurado quando da liquidação da sentença, na fase de cumprimento, quando se poderá aferir o valor da dívida revisada.
Ante o exposto, com espeque no art. 1022 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir os equívocos existentes na sentença embargada, fazendo constar o quanto acima explicitado. Conforme decisão de 5.9.2022, sob ID. 252764625, não foram acolhidos os Embargos de Declaração interposto pela Parte Ré. Acórdão proferido em ID. 479967033 (7.3.2023), reformando em parte a Sentença, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao Apelo da Instituição bancária ré, para reformar em parte a sentença objurgada e manter a taxa de juros remuneratórios nos moldes previsto no contrato nº 303023812, determinando ainda a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior após realização de recálculo do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais pontos por seus argumentos e por aqueles aqui ventilados. Assim, considerando o resultado final da demanda, a parte autora e a ré devem arcar, respectivamente, com o pagamento de 80% e 20% das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré, bem como, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC/15, inviabilizada a compensação, com fundamento no §14º do referido dispositivo legal do CPC/15. Por fim, fica suspensa a exigibilidade do pagamento com relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida nos autos. Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC. Embargos de Declaração interpostos pelo Réu sob n° 0556489-55.2018.8.05.0001.1.EDCiv, sendo rejeitados em 7.11.2023 (ID. 479967047). Agravo interno interposto pelo Réu sob nº 0556489-55.2018.8.05.0001.2.AgIntCiv, foi negado em 28.5.2024 (ID. 479967051). Embargos de Declaração interpostos pelo Réu sob n° 0556489-55.2018.8.05.0001.1.EDCiv, sendo acolhidos parcialmente em 20.12.2024 (ID. 479967055). Com efeito, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão constatada, todavia, o resultado do julgamento da apelação fica inalterado.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos meramente integrativos, a fim de sanar a omissão alegada nos termos da fundamentação explanada acima. Da análise dos autos, observa-se que a parte impugnada não apresentou planilha de cálculos do valor que entende devido, limitando-se a sustentar que o terceiro contrato foi mantido e que não há título executivo. Ocorre, contudo, que a multa por descumprimento da decisão liminar decorre da inobservância de obrigação de fazer, sendo devida independentemente de posterior confirmação em sentença. Quanto à alegação de que a liminar foi apenas parcial e não proibiu descontos em folha ou conta, passa-se à análise do que restou determinado em decisão: "[...] determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito [...]". Verifica-se, assim, que a decisão foi clara ao estabelecer que a Ré deveria se abster de efetuar cobranças. No tocante à alegação de que o impugnado não realizou os depósitos das parcelas incontroversas, observa-se que a Parte Exequente juntou aos autos os respectivos comprovantes de depósito (ID 252763721). Dessa forma, a conduta da parte Executada, que reiteradamente deixou de cumprir a obrigação imposta em decisão (ID. 252762560), mesmo após sucessivas intimações e sem apresentar qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, revela manifesta resistência ao cumprimento da ordem judicial. Tal comportamento compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta a autoridade deste Juízo. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, busca-se, sempre que possível, a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No presente caso, contudo, restou demonstrado que, por ato da própria Executada, a obtenção do resultado prático equivalente se tornou inviável, não havendo meios processuais eficazes para compelir o cumprimento da obrigação de fazer originalmente imposta. A Parte Autora, em sucessivas e insistentes petições e na audiência de conciliação, demonstra que o Réu não cumpriu com a liminar, desde 19.9.2018, ID. 252762892 (29.10.2018), 252763591 (15.5.2019), 252763711 (31.8.2019), 252763741 (4.3.2020), 252764027 (13.7.2021) e 252764135 (1º10.2021). Este Juízo expediu reiteradas ordens para que a Acionada efetivamente se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão neste feito, desde 19.9.2018 (ID. 252762560, 252763931). À exigibilidade da multa cominatória (astreintes) imposta à Executada, em razão do descumprimento da obrigação de fazer ratificada na Sentença, a Demandada alegando que o contrato nº 303023812 foi mantido em decisão definitiva, o que torna inexigíveis as astreintes fixadas. Restou demonstrado, portanto, o não cumprimento da obrigação imposta por este Juízo, cabendo a análise sobre o valor devido. As astreintes foram introduzidas no ordenamento pátrio com o objetivo de motivar o cumprimento das determinações judiciais, devendo-se observar coerência na sua quantificação, ínsitas, assim, nos limites dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, não pode o valor derivado da multa diária pelo inadimplemento substituir o objeto da lide, sob pena de a pretensão da parte Autora deixar de ser o bem da vida reclamado originariamente, desvirtuando por completo a sua natureza inibitória. Admitir a manutenção de multa exagerada e desproporcional ao objeto da lide ensejaria violação à pacificação e à educação sociais, na medida em que estaria fomentando enriquecimento indevido de uma das Partes. Inexiste dispositivo legal que estabeleça, objetivamente, um limite para a quantificação das astreintes, consubstanciando uma lacuna na norma jurídica, a permitir a utilização da analogia para a sua integração normativa, diante do disposto no art. 412 do Código Civil (art. 920 do CC 1916): "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". As astreintes, entretanto, se encontram no campo do direito processual, tendo o objetivo de motivação de cumprimento da ordem judicial, não havendo o estabelecimento da estreita vinculação com a originária, a título de limite máximo, mas sim guardando ligação como parâmetro para sua quantificação, podendo, assim, superar o seu valor, sem prejuízo da razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) O valor devido a título de astreintes pode até superar o bem jurídico protegido, mas não pode alcançar valores elevados, que terminam por desvirtuar seu objetivo de punição pelo descumprimento das determinações judiciais. Nesse sentido, cabem julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTÁVEL À UNIÃO. ASTREINTES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Por considerável lapso temporal, restou plenamente caracterizado o descumprimento, pela UNIÃO, da ordem objeto da decisão reclamada, o que fora reconhecido por ela própria, o que justifica o cabimento das astreintes impostas, impondo-se, contudo, a redução do valor arbitrado para o valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto.2. Inviável reduzir, ainda mais, tal montante arbitrado, sob pena de descaracterizar a natureza coercitiva e intimidatória dessa multa e premiar a conduta recalcitrante do ente público agravante.3. Agravo interno improvido.(AgInt na Rcl n. 30.972/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Com isso, embora não seja devido excluir a totalidade do montante alcançado, qualquer que seja a natureza da obrigação, entendo que, pelas circunstâncias informadas, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as astreintes devem ser reduzidas para a quantia fixa de R$50.000.00. Sobre tal valor, não há que incidir os honorários e multa previstos no art. 523 do CPC, haja vista que exclusivos de verba de natureza condenatória (STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608). Diante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento da multa cominatória aqui fixada, no importe de R$50.000,00, a título de astreintes, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Sem honorários, em consonância com a Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular