Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0579633-63.2015.8.05.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: SALVADOR COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, PAULO MOACYR VIEIRA RIBEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata-se Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de SALVADOR COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA e PAULO MOACYR VIEIRA RIBEIRO FILHO. Em síntese, a parte executada sustenta (ID 530052364) que a dívida foi integralmente extinta em 29/12/2022, por meio da celebração do "Primeiro Aditivo de Retificação e Ratificação" (ID 530052366), o que configuraria novação da obrigação original. Afirma que os pagamentos do novo acordo vêm sendo realizados pontualmente e requer, por isso, a extinção da presente execução, com base no art. 924, III, do CPC. Intimado a se manifestar, o banco exequente esclarece (IDs 534087150 e 535860675) que a renegociação foi parcial. Alega que o aditivo contratual abrangeu apenas a parcela da dívida vinculada à fonte de recursos FNE (operação nº B300011701/001), permanecendo em aberto o débito referente à fonte RECIN (operação nº B300011701/002). Por essa razão, pugna pelo prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente, juntando a planilha de cálculo atualizada (ID 546364951). Em nova manifestação (ID 551782472), a parte executada reitera a tese de novação e, subsidiariamente, impugna o cálculo apresentado, argumentando a inadequação da via executiva e o excesso de execução por suposta capitalização indevida de juros. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia central reside em definir se o "Primeiro Aditivo de Retificação e Ratificação" (ID 530052366) configurou novação integral da dívida, extinguindo a obrigação que fundamenta esta execução, ou se representou apenas uma renegociação parcial do débito. A novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, ocorre quando as partes criam uma nova obrigação com a intenção de substituir e extinguir a anterior. Para sua caracterização, é indispensável a presença do animus novandi, ou seja, o ânimo inequívoco de novar. Conforme o art. 361 do mesmo diploma legal, "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". A novação, portanto, não se presume. No caso dos autos, a análise dos instrumentos contratuais é suficiente para afastar a tese de novação integral da dívida. A Cédula de Crédito Comercial original, que deu origem a esta execução, previa expressamente a utilização de duas fontes de recursos distintas: o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e Recursos Internos do Banco (RECIN), conforme se observa no documento de ID 242647221. As planilhas que acompanharam a petição inicial (IDs 242647226 e 242647227) já individualizavam as obrigações como operação nº 02/B300011701-001 (FNE) e operação nº 02/B300011701-002 (RECIN). O ponto crucial, contudo, está no texto do próprio aditivo contratual apresentado pelos executados (ID 530052366). O instrumento é explícito ao delimitar o objeto da renegociação. Logo em seu início, estabelece que o seguinte: O presente aditivo tem por finalidade alterar o vencimento final para 30/11/2032 e a(s) seguinte(s) cláusula(s) do instrumento de crédito acima caracterizado, cujo valor atualizado até a data 29/12/2022, é de R$ 90.038,73 (Noventa Mil e Trinta e Oito Reais e Setenta e Três Centavos) relativo ao saldo lastreado com a FONTE FNE (o saldo devedor do Instrumento de Crédito originário lastreado com a fonte RECIN será calculado e repactuado em instrumento próprio), que o EMITENTE/CREDITADO expressamente confessa como dívida líquida e certa de sua responsabilidade, nas condições constantes do instrumento ora aditado (...) Portanto, o próprio contrato de renegociação excluiu expressamente a dívida oriunda da fonte RECIN do seu escopo, prevendo que tal débito seria tratado em instrumento autônomo. A intenção das partes não foi extinguir a totalidade da obrigação, mas apenas renegociar a parcela referente à fonte FNE. Dessa forma, não há animus novandi em relação à dívida integral. A obrigação referente à fonte RECIN (operação nº 02/B300011701-002) não foi extinta. O título executivo original permanece apto a embasar a cobrança do saldo remanescente, ressalvada eventual desconstituição posterior por meio de embargos. Por consequência, afasto a tese de novação integral e o pedido de extinção da execução formulado pelos executados. A execução deve prosseguir em relação ao débito não abrangido pelo aditivo. Quanto às alegações de excesso de execução e irregularidades no cálculo apresentado pelo exequente, observo que tal matéria demanda análise técnica e aprofundada, própria da via dos embargos à execução. Neste ponto, cumpre registrar que já tramitam em apenso os embargos, os quais aguardam a realização de perícia contábil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, AFASTO a tese de novação integral da dívida e, por consequência, indefiro o pedido de extinção da execução formulado pela parte executada. Determino o regular prosseguimento da presente execução, exclusivamente em relação ao saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial nº 187.2013.1224.2889, referente à fonte de recursos RECIN (operação nº 02/B300011701-002). Aguarde-se o julgamento dos embargos. P.I.C. Salvador, 17 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11