Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
BIANCA SCONZA PORTO
CPF
Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
CPF
Autor
RICARDO TAHAN
Autor
YELUM SEGUROS S.A
CNPJ
Autor
CAIO ALMEIDA SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CAIO ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 63264·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
OAB/BA 74700·CPF·Representa: Autor
EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
OAB/BA 74818·CPF·Representa: Autor
BIANCA SCONZA PORTO
OAB/SP 187471·CPF·Representa: Autor
RICARDO TAHAN
OAB/SP 188590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: JURANDIR DA CONCEICAO PIMENTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000314-64.2017.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos e etc.,.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por YLM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, nos quais alegou, em suma, que a sentença (id. 445086999) resultou contraditória quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, que segundo a súmula 54 do STJ incide desde a data do evento danoso. Contrarrazões (id. 485818315). Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser providos em parte, consoante os argumentos apresentados pela ora-embargante. No que concerne à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, este c. Tribunal tem aplicado a Súmula 54 do STJ em casos análogos. Neste termos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS QUE SOFRE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO PRESENCIAL ASSINADO EXCLUSIVAMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE VERACIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ (EARESP Nº 664.888). 3. DANO MORAL EXISTENTE, FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA LEGAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO C. STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011262-32.2023.8.26.0451; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência parcial - Apelação do autor - Pedido de majoração da indenização fixada na sentença em R$ 3.000,00, para quantia não inferior a R$ 10.000,00 - Valor que não comporta a majoração pretendida - Precedente desta Câmara - Termo inicial dos juros de mora - Acolhimento - Aplicação da Súmula 54, STJ - Incidência desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não da citação - Honorários de advogado - Acolhimento parcial - Fixação por equidade - Impossibilidade - Valor da condenação é baixo, mas não irrisório - Majoração - Possibilidade - Fixação em 20% sobre a condenação - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1002142-07.2022.8.26.0222; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o item 1 da parte dispositiva da r. Sentença do Id. 445086999, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento do seguro (súmula 43, STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C São Gonçalo dos Campos (BA), 01 de abril de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: JURANDIR DA CONCEICAO PIMENTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000314-64.2017.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos e etc.,.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por YLM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, nos quais alegou, em suma, que a sentença (id. 445086999) resultou contraditória quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, que segundo a súmula 54 do STJ incide desde a data do evento danoso. Contrarrazões (id. 485818315). Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser providos em parte, consoante os argumentos apresentados pela ora-embargante. No que concerne à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, este c. Tribunal tem aplicado a Súmula 54 do STJ em casos análogos. Neste termos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS QUE SOFRE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO PRESENCIAL ASSINADO EXCLUSIVAMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE VERACIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ (EARESP Nº 664.888). 3. DANO MORAL EXISTENTE, FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA LEGAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO C. STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011262-32.2023.8.26.0451; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência parcial - Apelação do autor - Pedido de majoração da indenização fixada na sentença em R$ 3.000,00, para quantia não inferior a R$ 10.000,00 - Valor que não comporta a majoração pretendida - Precedente desta Câmara - Termo inicial dos juros de mora - Acolhimento - Aplicação da Súmula 54, STJ - Incidência desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não da citação - Honorários de advogado - Acolhimento parcial - Fixação por equidade - Impossibilidade - Valor da condenação é baixo, mas não irrisório - Majoração - Possibilidade - Fixação em 20% sobre a condenação - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1002142-07.2022.8.26.0222; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o item 1 da parte dispositiva da r. Sentença do Id. 445086999, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento do seguro (súmula 43, STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C São Gonçalo dos Campos (BA), 01 de abril de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: JURANDIR DA CONCEICAO PIMENTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000314-64.2017.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos e etc.,.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por YLM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, nos quais alegou, em suma, que a sentença (id. 445086999) resultou contraditória quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, que segundo a súmula 54 do STJ incide desde a data do evento danoso. Contrarrazões (id. 485818315). Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser providos em parte, consoante os argumentos apresentados pela ora-embargante. No que concerne à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, este c. Tribunal tem aplicado a Súmula 54 do STJ em casos análogos. Neste termos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS QUE SOFRE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO PRESENCIAL ASSINADO EXCLUSIVAMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE VERACIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ (EARESP Nº 664.888). 3. DANO MORAL EXISTENTE, FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA LEGAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO C. STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011262-32.2023.8.26.0451; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência parcial - Apelação do autor - Pedido de majoração da indenização fixada na sentença em R$ 3.000,00, para quantia não inferior a R$ 10.000,00 - Valor que não comporta a majoração pretendida - Precedente desta Câmara - Termo inicial dos juros de mora - Acolhimento - Aplicação da Súmula 54, STJ - Incidência desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não da citação - Honorários de advogado - Acolhimento parcial - Fixação por equidade - Impossibilidade - Valor da condenação é baixo, mas não irrisório - Majoração - Possibilidade - Fixação em 20% sobre a condenação - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1002142-07.2022.8.26.0222; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o item 1 da parte dispositiva da r. Sentença do Id. 445086999, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento do seguro (súmula 43, STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C São Gonçalo dos Campos (BA), 01 de abril de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: JURANDIR DA CONCEICAO PIMENTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000314-64.2017.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos e etc.,.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por YLM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, nos quais alegou, em suma, que a sentença (id. 445086999) resultou contraditória quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, que segundo a súmula 54 do STJ incide desde a data do evento danoso. Contrarrazões (id. 485818315). Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser providos em parte, consoante os argumentos apresentados pela ora-embargante. No que concerne à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, este c. Tribunal tem aplicado a Súmula 54 do STJ em casos análogos. Neste termos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS QUE SOFRE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO PRESENCIAL ASSINADO EXCLUSIVAMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE VERACIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ (EARESP Nº 664.888). 3. DANO MORAL EXISTENTE, FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA LEGAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO C. STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011262-32.2023.8.26.0451; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência parcial - Apelação do autor - Pedido de majoração da indenização fixada na sentença em R$ 3.000,00, para quantia não inferior a R$ 10.000,00 - Valor que não comporta a majoração pretendida - Precedente desta Câmara - Termo inicial dos juros de mora - Acolhimento - Aplicação da Súmula 54, STJ - Incidência desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não da citação - Honorários de advogado - Acolhimento parcial - Fixação por equidade - Impossibilidade - Valor da condenação é baixo, mas não irrisório - Majoração - Possibilidade - Fixação em 20% sobre a condenação - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1002142-07.2022.8.26.0222; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o item 1 da parte dispositiva da r. Sentença do Id. 445086999, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento do seguro (súmula 43, STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C São Gonçalo dos Campos (BA), 01 de abril de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: JURANDIR DA CONCEICAO PIMENTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000314-64.2017.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos e etc.,.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por YLM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, nos quais alegou, em suma, que a sentença (id. 445086999) resultou contraditória quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, que segundo a súmula 54 do STJ incide desde a data do evento danoso. Contrarrazões (id. 485818315). Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser providos em parte, consoante os argumentos apresentados pela ora-embargante. No que concerne à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, este c. Tribunal tem aplicado a Súmula 54 do STJ em casos análogos. Neste termos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS QUE SOFRE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO PRESENCIAL ASSINADO EXCLUSIVAMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE VERACIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ (EARESP Nº 664.888). 3. DANO MORAL EXISTENTE, FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA LEGAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO C. STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011262-32.2023.8.26.0451; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência parcial - Apelação do autor - Pedido de majoração da indenização fixada na sentença em R$ 3.000,00, para quantia não inferior a R$ 10.000,00 - Valor que não comporta a majoração pretendida - Precedente desta Câmara - Termo inicial dos juros de mora - Acolhimento - Aplicação da Súmula 54, STJ - Incidência desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não da citação - Honorários de advogado - Acolhimento parcial - Fixação por equidade - Impossibilidade - Valor da condenação é baixo, mas não irrisório - Majoração - Possibilidade - Fixação em 20% sobre a condenação - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1002142-07.2022.8.26.0222; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o item 1 da parte dispositiva da r. Sentença do Id. 445086999, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento do seguro (súmula 43, STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C São Gonçalo dos Campos (BA), 01 de abril de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: JURANDIR DA CONCEICAO PIMENTEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000314-64.2017.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos e etc.,.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por YLM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, nos quais alegou, em suma, que a sentença (id. 445086999) resultou contraditória quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, que segundo a súmula 54 do STJ incide desde a data do evento danoso. Contrarrazões (id. 485818315). Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, bem como ser providos em parte, consoante os argumentos apresentados pela ora-embargante. No que concerne à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, este c. Tribunal tem aplicado a Súmula 54 do STJ em casos análogos. Neste termos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS QUE SOFRE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO PRESENCIAL ASSINADO EXCLUSIVAMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE VERACIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, § 3º, CDC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO REQUERIDO. PRECEDENTES DO STJ (EARESP Nº 664.888). 3. DANO MORAL EXISTENTE, FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA LEGAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO C. STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011262-32.2023.8.26.0451; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência parcial - Apelação do autor - Pedido de majoração da indenização fixada na sentença em R$ 3.000,00, para quantia não inferior a R$ 10.000,00 - Valor que não comporta a majoração pretendida - Precedente desta Câmara - Termo inicial dos juros de mora - Acolhimento - Aplicação da Súmula 54, STJ - Incidência desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não da citação - Honorários de advogado - Acolhimento parcial - Fixação por equidade - Impossibilidade - Valor da condenação é baixo, mas não irrisório - Majoração - Possibilidade - Fixação em 20% sobre a condenação - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1002142-07.2022.8.26.0222; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o item 1 da parte dispositiva da r. Sentença do Id. 445086999, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento do seguro (súmula 43, STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C São Gonçalo dos Campos (BA), 01 de abril de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Ricardo Tahan (OAB:SP188590) Advogado: Bianca Sconza Porto (OAB:SP187471)
Reu: Jurandir Da Conceicao Pimentel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000314-64.2017.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), RICARDO TAHAN (OAB:SP188590), BIANCA SCONZA PORTO (OAB:SP187471)
REU: JURANDIR DA CONCEICAO PIMENTEL Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000314-64.2017.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Petição inicial (id 7777288). Sucintamente, aduziu a parte autora que: Firmou contrato de seguro do ramo de automóvel com o Sr. FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, através da inclusa apólice n° 31.19.167.392, com vigência de 15/04/2016 a 15/04/2017, tendo por objeto o veículo 10043800 CRUZE LT 1 8 16V FLEXPOWER 4P AUT, PLACA: OKY-0687, de propriedade do Sr. Fernando, com cobertura, também, para perda total. Que o segurado comunicou a parte autora o sinistro ocorrido na data de 15/04/2017, na Rodovia BA-502, Km 12, ponto de referência: curva do Magalhães, no município de São Gonçalo dos Campos/BA. Que o condutor do veículo segurado trafegava na via citada, no sentido correto. Quando, de repente, fora surpreendido pelo veículo de propriedade do réu, que estava sob a sua própria condução, o qual trafegava na contramão, colidindo no veículo segurado que trafegava corretamente em sua via. Que o Réu não pagou o prejuízo proveniente da colisão e a Autora foi acionada para os reparos no veículo de seu segurado. Entretanto, em razão dos danos, o orçamento para conserto do veículo ultrapassou em 75% do valor de mercado do automóvel, razão pela qual foi constatada a perda total do veículo, havendo o pagamento da indenização do seguro, que foi orçado no valor total de R$ 48.028,00, e pago através de crédito na conta corrente do proprietário do veículo segurado, e débitos junto ao Detran. O prejuízo, por sua vez, teve seu valor minorado em razão da venda do salvado (sucata do veículo) pelo montante de R$ 26.000,00, restando, portanto, um saldo remanescente para ressarcimento de R$ 22.028,00. Após análise do sinistro, entrou-se em contato com o Réu na tentativa de negociação amigável, porém, não houve resolução, tendo em vista que a parte ré não quis acordo. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) Sejam julgados integralmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar à Cia autora a quantia de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), acrescido das devidas atualizações até a data do seu efetivo pagamento; bem como em verba sucumbencial como custas judiciais (pagas pela autora) e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor total da condenação. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (id 7777306 e seguintes). Não houve apresentação de contestação no prazo legal, conforme certidão lavrada (id 354212109). Decretada a revelia da parte ré, bem como determinada a intimação das partes para informar se ainda possuíam provas a produzir (id 368763806). Parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id 386334307). Devidamente intimado (id 391142287), a parte ré permaneceu inerte (certidão id 435526836). Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Passo exame do mérito. Tem-se como fato incontroverso que a parte autora – seguradora – manteve contrato de seguro com o Sr. FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, através da inclusa apólice n° 31.19.167.392, com vigência de 15/04/2016 a 15/04/2017, tendo por objeto o veículo 10043800 CRUZE LT 1 8 16V FLEXPOWER 4P AUT, PLACA: OKY-0687, de propriedade do Sr. Fernando, com cobertura, também, para perda total (id 7777306). Inconcusso, também, que em razão do infortúnio, o réu pagou ao segurado a quantia de R$ 48.028,00 em razão das avarias ocasionadas ao veículo objeto de contrato de seguro, incorrendo na plena quitação sobre o evento (id 7777997). Cediço que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil). Restou comprovado, por meio do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (id 7777332) que o réu foi o causador do acidente. Vejamos: “De acordo com o que foi observado no local do sinistro presume-se que o veículo 1 trafegava na BA 502, km 12, sentido Feira de Santana/São Gonçalo dos Campos, quando ao adentrar na curva do Magalhães, perdeu o controle da direção do veículo, vindo a colidir frontalmente na veículo 2, causando danos materiais em ambos os veículos”. “Declaração do condutor do V1 Que trafegava na BA 502, km 12, sentido Feira de Santana/São Gonçalo dos Campos, quando perdeu o controle do direção do seu veículo, vindo a invadir a pista contraria e colidindo no veículo que vinha em sentido contrário, causando danos materiais em ambos os veículos”. Citado, o réu não contestou a ação, tendo sido declarada sua revelia. Intimado para produzir provas, quedou-se silente. Decerto, restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –, sendo procedente o pedido autoral. Vejamos entendimento da jurisprudência pátria acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREJUÍZOS CUSTEADOS PELA SEGURADORA - REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO - RECONHECIMENTO - REGISTRO POLICIAL - FOTOGRAFIAS - DEPOIMENTOS - CONJUNTO DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A seguradora pode regressivamente pretender do causador do dano o valor que efetivamente desembolsou na indenização, cabendo-lhe demonstrar a responsabilidade dele no acidente com o veículo. Comprovado o fato constitutivo do direito de regresso (pagamento de indenização ao segurado e responsabilidade do causador do acidente) e não demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo pelo réu, julga-se procedente o pedido regressivo. (TJ-MG - AC: 10000220000624001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.028,00 (vinte e dois mil, vinte e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento do seguro (súmula 43, STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em 10% sobre o valor da condenação. Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema. ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 00:00
Procedência
18/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)