Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOEL DA SILVA Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO registrado(a) civilmente como EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB:BA28620)
EXECUTADO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003508-23.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa (R$23.709,97) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, enquadrando-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, converto o rito do presente feito para o sumaríssimo, ali previsto. Relatório detalhado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. NOEL DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel para fins de "Aluguel Social". O autor alega que, após o término do prazo contratual de 12 meses, a beneficiária indicada pelo Município permaneceu no imóvel por mais 8 meses sem o devido pagamento pelo seu uso. Requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, ao ressarcimento por danos materiais causados ao imóvel, ao pagamento de faturas de água e energia elétrica inadimplidas, e a uma indenização por danos morais. A ação, inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, foi convertida para o rito de cobrança por determinação judicial (ID 226120542), tendo o autor emendado a inicial (ID 360007225). Devidamente citado, o Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem, contudo, a aplicação dos seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível (ID 480904164). Posteriormente, habilitou-se nos autos e manifestou interesse na produção de provas (ID 484561472), enquanto a parte autora se manteve inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia central da demanda cinge-se à responsabilidade do Município locatário pelo pagamento de aluguéis e encargos após o término do prazo contratual, bem como pela reparação de danos no imóvel. A relação jurídica entre as partes é regida pelo contrato de locação (ID 213950607), ao qual se aplicam, em essência, as normas de direito privado, notadamente a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e o Código Civil. A condição de locatária atribuída à Administração Pública não descaracteriza a natureza privada do pacto, submetendo-a aos deveres contratuais como se particular fosse. No mesmo sentido, é o julgado abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMOVEL - ALUGUEIS VENCIDOS - CONTRATO PRORROGADO AUTOMATICAMENTE - MUNICÍPIO LOCATÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a Administração Pública celebra contrato de locação com o particular, na qualidade de locatária, objetivando o uso de imóvel para o desempenho de função pública, a relação jurídica locatícia será formalizada por um contrato da administração, não contrato administrativo, ou seja, a Administração Pública atuará como se particular fosse, aplicando-se, na essência, o regime de direito privado - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 685.717/RO, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, manifestou a respeito: "(...) O negócio jurídico ora sob exame, locação de imóvel, é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição" - Os índices de correção e os juros de mora serão aplicados com observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, ainda, com base no entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947. (TJ-MG - AC: 50044325720218130016, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixoto, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023)". A prorrogação do contrato por prazo indeterminado impõe ao locatário o dever de arcar com os encargos locatícios até a efetiva devolução do bem, nos termos da Lei nº 8.245/91. No caso em apreço, o contrato de locação (ID 360007246) estabelecia o valor mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e previa a entrega do imóvel até 16/07/2021. Contudo, alega o autor que a assistida socialmente, cuja moradia era de responsabilidade do Município, permaneceu no imóvel por mais 08 (oito) meses após o término contratual. Os documentos acostados aos autos, dentre eles, a Ata de Reunião com a Administração Pública (ID 213950607, págs. 04- 05) e a notificação extrajudicial da inquilina para desocupação do imóvel (ID 213954368), corroboram a alegação da parte autora. Por conseguinte, a ausência de qualquer providência do Município para reaver o imóvel ou ajustar a permanência da ocupante configura descumprimento do dever de restituição, gerando a responsabilidade direta pelo pagamento dos aluguéis relativos ao período de ocupação irregular, conforme o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Todavia, considerando que não se operam os efeitos materiais da revelia e que não consta comprovação da data exata da devolução do imóvel, fixo a data da restituição em 22 de março de 2022, correspondente ao prazo de trinta dias estabelecido na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 213954368), recebida pela inquilina em 22 de fevereiro de 2022. Quanto aos danos materiais alegados, o autor juntou apenas orçamentos e notas fiscais que não comprovam a efetiva ocorrência dos prejuízos, nem sua relação direta com a conduta da locatária/beneficiária. Inexistem elementos técnicos que demonstrem os danos alegados na inicial, tampouco laudos de vistoria inicial e final que permitam comparar as condições do bem no início e no término da locação, inviabilizando a comprovação do nexo causal entre o uso do imóvel e as supostas avarias. Além disso, em momento oportuno, o autor não manifestou interesse na produção de novas provas que pudessem suprir tais lacunas, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Ademais, o pleito de ressarcimento das contas de água, luz e IPTU não deve ser acolhido, pois o contrato de locação (ID 213950607) atribui expressamente esta responsabilidade ao locador, ora requerente. Conforme se verifica nas cláusulas 6.1 e 6.2 do instrumento, o pagamento do IPTU e das taxas de serviços públicos (água, luz e esgoto) foi estipulado como encargo exclusivo do locador, e não do locatário ou da assistida socialmente, vinculação esta que prevalece em detrimento da narrativa dos fatos, respeitando o princípio da pacta sunt servanda. No tocante ao pedido de condenação por danos morais, a pretensão também não prospera. A reparação por danos morais exige a demonstração de lesão efetiva à honra ou à dignidade do indivíduo, o que não se verificou no presente caso, sendo insuficiente o simples inadimplemento ou a inconveniência contratual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de NOEL DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso correspondentes ao período de ocupação irregular, compreendido entre a data de término do contrato e a data de desocupação do imóvel (22/03/2022), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento das obrigações, havendo incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei 11.960/2009. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que é índice composto de correção monetária e juros de mora. Por fim, considerando a revogação da alteração do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 10 de setembro de 2025, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir desta data, com fundamento nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Ressalto que o pagamento deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. 535, § 3º, I do CPC), que prevê a garantia de pagamento por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, como forma de proteger o poder público e não prejudicar a gestão municipal e orçamentária. Por fim, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 29 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito