LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
RICARDO LOPES GODOY
CPF
Autor
ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB/PR 63313·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Representante(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se os réus, por meio de seu advogado, GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO e VALDOMIRO SOARES DE MATOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários necessários à realização da transferência dos valores por meio do alvará a ser expedido, conforme determinado pelo magistrado no despacho de ID 558442978. BARREIRAS/BA, 28 de maio de 2026.IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005209-92.2021.8.05.0022
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. Cumpra-se o despacho de ID 518927731. Caso os valores bloqueados já tenham sido transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvarás, conforme abaixo: a) R$ 4.198,01 a ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME - CNPJ: 11.609.937/0001-85; b) R$ 3.159,01 a ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - CPF: 305.260.898-30; c) R$ 2.385,66 a VALDOMIRO SOARES DE MATOS - CPF: 168.539.891-04; d) R$ 5.814,43 a GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO - CPF: 072.666.875-35. 2. Defiro a consulta de veículos porventura existentes em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD, lançando a restrição de circulação/transferência, conforme o caso, bem como a consulta de Declarações de Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos, por meio do sistema INFOJUD. 3. Com os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações juntadas, requerendo o que entender de direito. 4. Caso infrutífera as consultas do item 2, ficam, desde já, deferidas as pesquisas via SNIPER e a indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB. 5. Indefiro a consulta de valores, por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que frustradas a tentativa anterior. CUMPRA-SE. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Representante(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se os réus, por meio de seu advogado, GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO e VALDOMIRO SOARES DE MATOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários necessários à realização da transferência dos valores por meio do alvará a ser expedido, conforme determinado pelo magistrado no despacho de ID 558442978. BARREIRAS/BA, 28 de maio de 2026.IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005209-92.2021.8.05.0022
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. Cumpra-se o despacho de ID 518927731. Caso os valores bloqueados já tenham sido transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvarás, conforme abaixo: a) R$ 4.198,01 a ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME - CNPJ: 11.609.937/0001-85; b) R$ 3.159,01 a ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - CPF: 305.260.898-30; c) R$ 2.385,66 a VALDOMIRO SOARES DE MATOS - CPF: 168.539.891-04; d) R$ 5.814,43 a GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO - CPF: 072.666.875-35. 2. Defiro a consulta de veículos porventura existentes em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD, lançando a restrição de circulação/transferência, conforme o caso, bem como a consulta de Declarações de Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos, por meio do sistema INFOJUD. 3. Com os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações juntadas, requerendo o que entender de direito. 4. Caso infrutífera as consultas do item 2, ficam, desde já, deferidas as pesquisas via SNIPER e a indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB. 5. Indefiro a consulta de valores, por meio do sistema SISBAJUD, uma vez que frustradas a tentativa anterior. CUMPRA-SE. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 00:00
Requisição de Informações
11/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME, ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS, GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO, VALDOMIRO SOARES DE MATOS Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários/PIX necessários à expedição de alvará. Barreiras-BA, 14 de janeiro de 2026. IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8005209-92.2021.8.05.0022 [Contratos Bancários]
15/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME, ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS, GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO, VALDOMIRO SOARES DE MATOS Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando-se o ato ordinatório de ID 527146009,
executados: 03 DAJE's - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. - CÓDIGO DO ATO 91100. Barreiras (BA), datado e assinado eletronicamente. Eu, Vitoria Souza Viana, estagiária, o elaborei e digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8005209-92.2021.8.05.0022 [Contratos Bancários] INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial, tendo em vista que são 4 (quatro)
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Tendo em conta o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8004345-81.2025.8.05.0000 (ID 518413565), determino o desbloqueio dos valores constritos em nome dos executados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Tendo em conta o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8004345-81.2025.8.05.0000 (ID 518413565), determino o desbloqueio dos valores constritos em nome dos executados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME, ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS, GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO, VALDOMIRO SOARES DE MATOS Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os executados para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (04)DAJE - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. - CÓDIGO DO ATO 91100. Barreiras-BA, 24 de outubro de 2025. IGOR ANDRADE DE OLIVEIRA Serventuário de Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8005209-92.2021.8.05.0022 [Contratos Bancários]
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 00:00
Documento (Ofício)
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alessandra Aristides De Matos - Me Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Alessandra Aristides De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Gabriel Aristides Ribeiro Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Valdomiro Soares De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Os executados, em petições de IDs 337295284 e 455501110, alegam que os valores bloqueados são destinados ao pagamento da folha de seus funcionários e seus fornecedores, no caso da Pessoa Jurídica, e que, no caso das Pessoas Físicas, são verbas alimentares, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores. Por sua vez, o exequente se manifestou no sentido de que não há qualquer irregularidade na restrição, reiterando que a parte executada se esquiva do cumprimento da obrigação e, por isso, solicitou a expedição de alvará. Inicialmente, verifico que é incabível atribuir natureza alimentar aos valores bloqueados, uma vez que o montante disponível na conta da empresa não se enquadra nas disposições do art. 833 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a destinação dos valores a fim de justificar o desbloqueio, tratando-se de mera alegação sem respaldo probatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se posiciona: A impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, IV, do CPC, destina-se a proteger pessoas físicas, e não jurídicas. Não tendo a empresa executada demonstrado que as verbas encontradas em suas contas bancárias destinam-se ao pagamento da folha de seus funcionários, e considerando que a constrição não comprometeria o funcionamento da pessoa jurídica, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035256-67.2023.8.26.0000 Guarujá, Relator: Paulo Ayrosa, Julgamento: 18/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/03/2023) Ademais, em recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.660.671 e 1.677.144, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, podem ser estendidos à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Ainda, com base no referido julgado, o colendo STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506638 SP 2023/0370257-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifei) Nesse sentido, verifico que os executados não lograram êxito em comprovar suas alegações, visto que não trouxeram documentos plausíveis para tanto. Desse modo, entendo que as alegações dos executados não merecem prosperar. Ademais, os executados (Pessoa Física) não fizeram prova de que os valores bloqueados tem caráter alimentar ou que se encontram depositados em conta poupança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005209-92.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Publique-se. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido em ID 462609024. Cumpra-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alessandra Aristides De Matos - Me Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Alessandra Aristides De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Gabriel Aristides Ribeiro Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Valdomiro Soares De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Os executados, em petições de IDs 337295284 e 455501110, alegam que os valores bloqueados são destinados ao pagamento da folha de seus funcionários e seus fornecedores, no caso da Pessoa Jurídica, e que, no caso das Pessoas Físicas, são verbas alimentares, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores. Por sua vez, o exequente se manifestou no sentido de que não há qualquer irregularidade na restrição, reiterando que a parte executada se esquiva do cumprimento da obrigação e, por isso, solicitou a expedição de alvará. Inicialmente, verifico que é incabível atribuir natureza alimentar aos valores bloqueados, uma vez que o montante disponível na conta da empresa não se enquadra nas disposições do art. 833 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a destinação dos valores a fim de justificar o desbloqueio, tratando-se de mera alegação sem respaldo probatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se posiciona: A impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, IV, do CPC, destina-se a proteger pessoas físicas, e não jurídicas. Não tendo a empresa executada demonstrado que as verbas encontradas em suas contas bancárias destinam-se ao pagamento da folha de seus funcionários, e considerando que a constrição não comprometeria o funcionamento da pessoa jurídica, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035256-67.2023.8.26.0000 Guarujá, Relator: Paulo Ayrosa, Julgamento: 18/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/03/2023) Ademais, em recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.660.671 e 1.677.144, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, podem ser estendidos à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Ainda, com base no referido julgado, o colendo STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506638 SP 2023/0370257-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifei) Nesse sentido, verifico que os executados não lograram êxito em comprovar suas alegações, visto que não trouxeram documentos plausíveis para tanto. Desse modo, entendo que as alegações dos executados não merecem prosperar. Ademais, os executados (Pessoa Física) não fizeram prova de que os valores bloqueados tem caráter alimentar ou que se encontram depositados em conta poupança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005209-92.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Publique-se. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido em ID 462609024. Cumpra-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alessandra Aristides De Matos - Me Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Alessandra Aristides De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Gabriel Aristides Ribeiro Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Valdomiro Soares De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Os executados, em petições de IDs 337295284 e 455501110, alegam que os valores bloqueados são destinados ao pagamento da folha de seus funcionários e seus fornecedores, no caso da Pessoa Jurídica, e que, no caso das Pessoas Físicas, são verbas alimentares, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores. Por sua vez, o exequente se manifestou no sentido de que não há qualquer irregularidade na restrição, reiterando que a parte executada se esquiva do cumprimento da obrigação e, por isso, solicitou a expedição de alvará. Inicialmente, verifico que é incabível atribuir natureza alimentar aos valores bloqueados, uma vez que o montante disponível na conta da empresa não se enquadra nas disposições do art. 833 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a destinação dos valores a fim de justificar o desbloqueio, tratando-se de mera alegação sem respaldo probatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se posiciona: A impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, IV, do CPC, destina-se a proteger pessoas físicas, e não jurídicas. Não tendo a empresa executada demonstrado que as verbas encontradas em suas contas bancárias destinam-se ao pagamento da folha de seus funcionários, e considerando que a constrição não comprometeria o funcionamento da pessoa jurídica, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035256-67.2023.8.26.0000 Guarujá, Relator: Paulo Ayrosa, Julgamento: 18/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/03/2023) Ademais, em recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.660.671 e 1.677.144, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, podem ser estendidos à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Ainda, com base no referido julgado, o colendo STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506638 SP 2023/0370257-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifei) Nesse sentido, verifico que os executados não lograram êxito em comprovar suas alegações, visto que não trouxeram documentos plausíveis para tanto. Desse modo, entendo que as alegações dos executados não merecem prosperar. Ademais, os executados (Pessoa Física) não fizeram prova de que os valores bloqueados tem caráter alimentar ou que se encontram depositados em conta poupança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005209-92.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Publique-se. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido em ID 462609024. Cumpra-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alessandra Aristides De Matos - Me Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Alessandra Aristides De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Gabriel Aristides Ribeiro Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Valdomiro Soares De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Os executados, em petições de IDs 337295284 e 455501110, alegam que os valores bloqueados são destinados ao pagamento da folha de seus funcionários e seus fornecedores, no caso da Pessoa Jurídica, e que, no caso das Pessoas Físicas, são verbas alimentares, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores. Por sua vez, o exequente se manifestou no sentido de que não há qualquer irregularidade na restrição, reiterando que a parte executada se esquiva do cumprimento da obrigação e, por isso, solicitou a expedição de alvará. Inicialmente, verifico que é incabível atribuir natureza alimentar aos valores bloqueados, uma vez que o montante disponível na conta da empresa não se enquadra nas disposições do art. 833 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a destinação dos valores a fim de justificar o desbloqueio, tratando-se de mera alegação sem respaldo probatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se posiciona: A impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, IV, do CPC, destina-se a proteger pessoas físicas, e não jurídicas. Não tendo a empresa executada demonstrado que as verbas encontradas em suas contas bancárias destinam-se ao pagamento da folha de seus funcionários, e considerando que a constrição não comprometeria o funcionamento da pessoa jurídica, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035256-67.2023.8.26.0000 Guarujá, Relator: Paulo Ayrosa, Julgamento: 18/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/03/2023) Ademais, em recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.660.671 e 1.677.144, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, podem ser estendidos à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Ainda, com base no referido julgado, o colendo STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506638 SP 2023/0370257-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifei) Nesse sentido, verifico que os executados não lograram êxito em comprovar suas alegações, visto que não trouxeram documentos plausíveis para tanto. Desse modo, entendo que as alegações dos executados não merecem prosperar. Ademais, os executados (Pessoa Física) não fizeram prova de que os valores bloqueados tem caráter alimentar ou que se encontram depositados em conta poupança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005209-92.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Publique-se. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido em ID 462609024. Cumpra-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alessandra Aristides De Matos - Me Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Alessandra Aristides De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Gabriel Aristides Ribeiro Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Valdomiro Soares De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8005209-92.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME e outros (3) Os executados, em petições de IDs 337295284 e 455501110, alegam que os valores bloqueados são destinados ao pagamento da folha de seus funcionários e seus fornecedores, no caso da Pessoa Jurídica, e que, no caso das Pessoas Físicas, são verbas alimentares, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores. Por sua vez, o exequente se manifestou no sentido de que não há qualquer irregularidade na restrição, reiterando que a parte executada se esquiva do cumprimento da obrigação e, por isso, solicitou a expedição de alvará. Inicialmente, verifico que é incabível atribuir natureza alimentar aos valores bloqueados, uma vez que o montante disponível na conta da empresa não se enquadra nas disposições do art. 833 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a destinação dos valores a fim de justificar o desbloqueio, tratando-se de mera alegação sem respaldo probatório. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se posiciona: A impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, IV, do CPC, destina-se a proteger pessoas físicas, e não jurídicas. Não tendo a empresa executada demonstrado que as verbas encontradas em suas contas bancárias destinam-se ao pagamento da folha de seus funcionários, e considerando que a constrição não comprometeria o funcionamento da pessoa jurídica, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035256-67.2023.8.26.0000 Guarujá, Relator: Paulo Ayrosa, Julgamento: 18/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/03/2023) Ademais, em recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.660.671 e 1.677.144, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, podem ser estendidos à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Ainda, com base no referido julgado, o colendo STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial"(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506638 SP 2023/0370257-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifei) Nesse sentido, verifico que os executados não lograram êxito em comprovar suas alegações, visto que não trouxeram documentos plausíveis para tanto. Desse modo, entendo que as alegações dos executados não merecem prosperar. Ademais, os executados (Pessoa Física) não fizeram prova de que os valores bloqueados tem caráter alimentar ou que se encontram depositados em conta poupança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005209-92.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Publique-se. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido em ID 462609024. Cumpra-se. Barreiras - BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alessandra Aristides De Matos - Me Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Alessandra Aristides De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Gabriel Aristides Ribeiro Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Valdomiro Soares De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8005209-92.2021.8.05.0022 [Contratos Bancários]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME, ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS, GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO, VALDOMIRO SOARES DE MATOS DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/05/2024 13:30, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias. Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 8 de março de 2024. Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8005209-92.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
13/01/2025, 00:00
Outras Decisões
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alessandra Aristides De Matos - Me Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Alessandra Aristides De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Gabriel Aristides Ribeiro Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313)
Executado: Valdomiro Soares De Matos Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8005209-92.2021.8.05.0022 [Contratos Bancários]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS - ME, ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS, GABRIEL ARISTIDES RIBEIRO, VALDOMIRO SOARES DE MATOS DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/05/2024 13:30, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias. Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 8 de março de 2024. Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8005209-92.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras